segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DIREITO: STF - Ministro aplica decisão da 2ª Turma para conceder HC a auditores fiscais investigados na Operação Publicano

Ao conceder o Habeas Corpus (HC) 131212, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a revogação da prisão preventiva dos auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná Claudio Tosatto e Íris Mendes da Silva, investigados no âmbito da Operação Publicano. O ministro entendeu que se aplicam ao caso os mesmos fundamentos utilizados pela Segunda Turma do Tribunal, em julgamento realizado em 30 de agosto, para conceder a liberdade a outros investigados na operação. O relator determinou, entretanto, ao juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina (PR) que avalie a necessidade de adoção de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
No Supremo, a defesa sustentou que a liberdade dos auditores não coloca em risco a ordem pública ou a sociedade, pois ambos estão afastados de suas funções há vários meses. Argumentou ainda que ambos são primários, possuem residência fixa, não têm antecedentes criminais, sendo funcionários públicos do Estado do Paraná, não havendo qualquer intenção de fuga ou de colocar obstáculos à investigação. De acordo com a defesa, analisando detidamente todos os documentos que compõem os autos, é possível verificar que os auditores têm seus nomes citados apenas em declarações prestadas perante o Ministério Público, sem que tenha havido contraditório e ampla defesa, ou qualquer outro tipo de provas.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva dos auditores não apresentou justificativa plausível para o encarceramento neste momento, a não ser provas que reforçariam indícios de materialidade e autoria já delineados, o que, por si só, não é suficiente para decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Assim, no presente caso, identificando adequação fática e jurídica com os argumentos e razões de decidir contidos no citado HC 131002, entendo que os fundamentos usados pelo magistrado de origem também se revelam inidôneos para manter a segregação cautelar dos pacientes, porquanto referida prisão provisória não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”, afirmou.
A decisão de mérito no HC 131212 torna definitiva a liminar por meio da qual o relator suspendeu, em novembro do ano passado, a prisão preventiva dos auditores fiscais.
Caso
Segundo os autos, a partir de investigações iniciadas pela Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – Núcleo Regional de Londrina, apurou-se a existência de uma estruturada organização criminosa formada por um grupo de auditores fiscais da Receita estadual, que se aliou a diversos empresários da região de Londrina, seus respectivos contadores e terceiros utilizados como “laranjas”, os quais, mediante acordo de pagamento de propina firmado com os funcionários públicos, sonegavam impostos estaduais.

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