quarta-feira, 19 de agosto de 2009

DIREITO: Mantida condenação de advogado por apropriação indébita

Do STJ
DECISÃO Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou um advogado à pena de um ano, nove meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, por apropriação indébita de R$ 147.244,00. Em habeas-corpus, a defesa requereu a redução da pena base ao mínimo legal de um ano de reclusão e o direito à substituição ou suspensão condicional. Sustentou que a sentença foi ilegalmente majorada acima da pena-base por ter considerado como mau antecedente ação penal ainda em curso. O ministro relator Napoleão Nunes Maia reconheceu que, segundo a jurisprudência das cortes superiores, há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para majoração da pena, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada pra o crime. Mas, no caso em questão, ressaltou o relator em seu voto, ficou caracterizada a existência de circunstâncias desfavoráveis em função da elevada culpabilidade e do prejuízo de grande monta provocado pelo sentenciado, que se valeu da condição de advogado para apropriar-se da referida quantia. Assim, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Segundo o relator, é possível fixa a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre com o caso julgado. Data de Publicação: 14/08/2009 Título: Mantida condenação de advogado por apropriação indébita Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou um advogado à pena de um ano, nove meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, por apropriação indébita de R$ 147.244,00. Em habeas-corpus, a defesa requereu a redução da pena base ao mínimo legal de um ano de reclusão e o direito à substituição ou suspensão condicional. Sustentou que a sentença foi ilegalmente majorada acima da pena-base por ter considerado como mau antecedente ação penal ainda em curso. O ministro relator Napoleão Nunes Maia reconheceu que, segundo a jurisprudência das cortes superiores, há constrangimento ilegal quando ações e inquéritos em andamento são considerados para majoração da pena, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada pra o crime. Mas, no caso em questão, ressaltou o relator em seu voto, ficou caracterizada a existência de circunstâncias desfavoráveis em função da elevada culpabilidade e do prejuízo de grande monta provocado pelo sentenciado, que se valeu da condição de advogado para apropriar-se da referida quantia. Assim, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Segundo o relator, é possível fixa a pena em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre com o caso julgado.

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