terça-feira, 18 de agosto de 2009

DIREITO: STF - União contesta decisão do TRF-3 sobre aposentadoria especial para auditor fiscal

A Advocacia Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que deu aos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil no estado de São Paulo o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria àqueles profissionais que tiverem exercido o magistério antes de ingressar no serviço público.
O pedido foi formulado na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 345, protocolada no último dia 3. A União alega que a suspensão da medida se impõe para “evitar lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que a aludida decisão do TRF da 3ª Região subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”.
A liminar foi concedida pelo TRF-3 em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil no Estado de São Paulo (SINDIFISC) contra decisão da Justiça Federal de primeiro grau que negou o pedido. Nela, o TRF condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União à obrigação de rever os procedimentos administrativos que negaram o referido direito, expedindo certidão de tempo de serviço (contagem recíproca) com a inclusão dos acréscimos legais decorrentes do tempo em que o servidor filiado ao sindicato houver exercido atividade de magistério.
Risco
A AGU fundamenta-se no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, no artigo 1º da Lei 9.494/197 e no artigo 25 da Lei nº 8.038/1990 para recorrer diretamente ao STF nessa questão, alegando risco iminente de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Alega também que, no presente caso, a matéria versada é de cunho eminentemente constitucional, denotando a competência do STF para examiná-la. “Isto porque a matéria de fundo atrai a incidência de alguns dispositivos constitucionais que tratam do regramento jurídico de aposentadoria dos servidores públicos, disciplinados ao longo do artigo 40 da Constituição Federal (CF)”.
Além disso, ao prover o agravo interposto pelo SINDIFISC, o TRF reconheceu direito adquirido dos auditores fiscais de averbar o tempo de serviço trabalhado em condições especiais, direito este previsto na CF, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o que também atrairia a competência do STF para julgar a matéria.
A AGU sustenta que, no caso, “o interesse público nitidamente violado é a ordem pública, porquanto a decisão sob comento gera afronta a preceito constitucional que norteia o regime jurídico dos servidores públicos, especialmente quanto ao regramento concernente à aposentadoria especial”. E seu efeito prático será a aposentadoria antecipada dos auditores, com grave lesão à ordem pública.
A AGU cita jurisprudência do STF em apoio a sua tese. Entre outros, relaciona as Suspensões de Segurança (SS) nº 2928 e 2860, relatadas pela ministra Ellen Gracie e a SS 2860, e o agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 430122, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Lesão à economia pública
Por outro lado, a AGU alega “grave lesão à economia pública” e alerta para o risco do efeito multiplicador que a decisão do TRF poderá ocasionar, pois outras categorias poderão pleitear igual benefício, “o que resultará em diversos transtornos para a Administração Pública Federal, como por exemplo um grave desequilíbrio entre a quantidade de servidores ativos e inativos, além de numerosos processos judiciais”.
Diante disso, a Advocacia Geral pede a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-3 e, no mérito, que essa decisão seja confirmada, suspendendo a decisão da Segunda Turma do TRF. Requer, ademais, que o pedido seja processado e deferido, mesmo que sobrevenha acórdão na ação de origem, para suspender a eficácia executiva da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação em curso.

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