quarta-feira, 26 de abril de 2017

DIREITO: TRF1 - JEFs são competentes para processar e julgar causa de maior complexidade que demande prova pericial

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo Federal da 13ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal), nos autos de ação em que se objetivava a condenação da ré Caixa Econômica Federal (CEF) à aplicação de juros progressivos sobre saldos mantidos em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) bem como o pagamento dos reflexos financeiros referentes a expurgos inflacionários de planos econômicos.
Distribuída a ação para o Juízo da 13ª Vara, o Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais comuns ao argumento de que, “ante a manifesta necessidade de liquidação de sentença, o processo é incompatível com o rito dos Juizados Especiais”.
Por sua vez, o Juiz da 4ª Vara suscitou conflito negativo de competência afirmando que “a realização de perícia técnica é plenamente compatível com a celeridade e simplicidade que orientam o processo dos Juizados Especiais Federais”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan Kyath, observou que não assiste razão ao Juízo da 13ª Vara – Juizado Especial Federal – uma vez que a Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
A magistrada esclareceu que a alegada ausência dos extratos das contas vinculadas ao FGTS não impede a prolação de sentença líquida e tampouco o processamento e julgamento da demanda no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que, nos termos da orientação firmada pelo STJ, a Caixa Econômica Federal (CEF), como gestora do FGTS, “deve fornecer as provas necessárias ao correto exame do pleiteado pelos fundistas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000317-71.2016.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 05/04/2017

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