quarta-feira, 26 de abril de 2017

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), às 9h e às 14h

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (26), às 9h e 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão extraordinária - 9h

Recurso Extraordinário (RE) 597854 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Edson Fachin 
Universidade Federal de Goiás x Tiago Macedo dos Santos
O recurso discute se constitucional ou não a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública. No RE, a Universidade Federal de Goiás se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição. O acórdão recorrido entendeu que "afigura-se ilegítima a cobrança de mensalidade, por instituição de ensino pública, em curso de pós-graduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da CF)".
A universidade sustenta, em síntese, que "ao contrário do que ocorre com os cursos nas área de graduação e de pós-graduação stricto sensu, os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, tendo em vista que estes seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação e que a cobrança era resultado do cumprimento da Resolução CEPEC nº 147, que aprovou o regulamento geral dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu". 
Afirma, ainda, que "os cursos de pós-graduação lato sensu tratam de interesse individual para o desenvolvimento do participante, o que se distancia, em absoluto, da esfera social das garantias constitucionais que se encaixam no artigo 206, IV, da CF".
Em discussão: saber se é possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 760931 – Repercussão Geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Priscila Medeiros Nunes e outros
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do TST que estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei 8.666/93). Estando a decisão atacada fundada na Súmula nº 331, item IV, do TST, revela-se inviável o processamento regular do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT".
A União alega que a Lei das Licitações (Lei 8.666/93), que veda a transferência de encargos trabalhistas da empresa contratada ao ente contratante, é constitucional e, por esse motivo, a União não pode ser condenada em responsabilidade subsidiária. Afirma que essa modalidade de culpa deve ser provada, e não presumida, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Decisão: o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. 
*O julgamento será retomado para a fixação da tese de repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE) 612975 – Repercussão Geral
Relatório: ministro Marco Aurélio
Estado de Mato Grosso x Isaac Nepomuceno Filho
Recurso extraordinário em face de acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT que determinou, no caso de cumulação possível de dois cargos, a incidência do teto remuneratório sobre cada remuneração considerada isoladamente e não sobre a somatória, para não ocorrer a violação do direito adquirido e a irredutibilidade salarial.
O recorrente sustenta, em síntese, que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, subsídios, proventos e pensões não impede a observância do teto constitucional fixado pelo inciso XI do artigo 37 da CF/88. Salienta, ainda, que a fixação do teto constitucional não admite a invocação de direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, conforme consignado no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja aplicação vem determinada pelo artigo 9°, da EC n° 41/2003.
Em discussão: saber se é constitucional a aplicação do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação possível de dois cargos públicos.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 602043

Recurso Extraordinário (RE) 629392 – Repercussão Geral 
Relator: Aline Carvalho Coelho x Estado de Mato Grosso
O recurso envolve discussão acerca do direito à progressão funcional quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação. 
O acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, em recurso em mandado de segurança, deu provimento ao recurso, para conceder a segurança e determinar a nomeação dos recorrentes, classificados inicialmente além do número de vagas previsto no edital, no cargo de Defensor Público do Estado do Mato Grosso. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, em embargos de declaração com efeitos infringentes, não obstante entender que devem ser reconhecidos a contagem de tempo de serviço pretérito e o direito à indenização correspondentes às remunerações retroativas à data em que deveria ter ocorrido a nomeação, ressaltou que "não há que se falar em reconhecimento do direito dos embargados à promoção funcional, que depende de fatores outros que não apenas o reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas o cumprimento de exigências legais e constitucionais como aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório".
Em discussão: saber se os defensores públicos do Estado do Mato Grosso têm direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria de estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.

Sessão ordinária - 14h

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Estado do Rio de Janeiro x Ecio Tadeu de Oliveira
O recurso foi interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenatória do recorrente "a conceder e transformar em pecúnia, na data da sua conversão, as férias não gozadas pela parte autora nos anos de 2004, 2005 e 2006, compensando-se eventual valor já recebido administrativamente". 
Afirma que, "se a lei assegura ao servidor o gozo remunerado de férias, o seu impedimento pela Administração a bem do serviço público deve ser indenizado, sob pena de locupletamento ilícito, violando-se, por conseguinte, o princípio da moralidade administrativa que deve nortear todos os atos praticados pela Administração". 
Em discussão: saber se servidor público em atividade tem direito a converter em pecúnia férias que não foram gozadas por interesse da administração.

Recurso Extraordinário (RE) 635648 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin 
Universidade Federal do Ceará x Isabel Cristina Damasceno Teixeira 
Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, que veda nova contratação temporária
de pessoal antes de decorridos 24 meses do encerramento de contrato anterior, salvo em determinadas hipóteses. 
O acórdão recorrido entendeu que "afronta o princípio constitucional da isonomia a vedação estabelecida em lei para a contratação de professor substituto que já tenha sido contratado no lapso temporal de vinte e quatro meses, antecedente à realização do certame seletivo". 
A recorrente, Universidade Federal do Ceará, afirma que referidos dispositivos "preveem a regulamentação legal dos requisitos exigidos para o provimento em cargos públicos, inclusive os temporários". 
Em discussão: saber se é constitucional a vedação a nova contratação de professor substituto antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário (RE) 652229 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Gilmar Mendes
União x Sonja Gracie Gronning 
O recurso discute se brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local" antes da Constituição Federal de 1988 tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90. 
O acórdão recorrido determinou "o enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90, em cargo compatível com as funções por ela desempenhadas, com todos os consectários legais daí advindos".
A União sustenta, em síntese, que "o parágrafo 2º do artigo 19 do ADCT é a norma que deveria ser aplicada ao caso concreto", uma vez que o Tribunal de origem, ao enquadrar a recorrida no regime da Lei 8.112/90, deferiu, de forma transversa, estabilidade no serviço público a quem era ocupante de cargo declarado, por lei, de livre exoneração.
Em discussão: saber se o brasileiro contratado no exterior como "auxiliar local", antes da Constituição Federal de 1988, tem direito ao regime jurídico estabelecido pela Lei 8.112/90.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Aduz, por fim, que "não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

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