segunda-feira, 24 de abril de 2017

DIREITO: TRF - Bem apreendido em operação deve ser restituído se comprovada a propriedade

Crédito: Imagem da web

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de um dos bens apreendidos na “Operação Libertatem”, que investigou supostos crimes praticados em procedimentos licitatórios no município de Cantá/RR.
Em síntese, os requerentes sustentam que os veículos apreendidos não possuem relação com as investigações realizadas pela “Operação Libertatem”, tampouco foram obtidos por meios ilícitos, na medida em que os documentos, recibos e declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) juntados aos autos, comprovam a propriedade dos bens e a realidade econômica e patrimonial dos requerentes que permitiram a aquisição dos veículos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, argumentou que, em relação às declarações de IRPF e de IRPJ, conclui-se que meras declarações de renda de pessoas físicas e jurídicas são insuficientes para amparar decisão liberatória de veículos apreendidos no curso da investigação criminal quando os automóveis não estão descriminados nas referidas declarações. Ademais, a composição do patrimônio e dos rendimentos dos declarantes não justifica, necessariamente, poder aquisitivo para adquirir bens apreendidos, na hipótese em que suas finanças constituem objeto de investigação da operação criminal que ensejou a apreensão cautelar.
Entretanto, o magistrado destacou que um dos carros apreendidos tem propriedade comprovada, o veículo BMW, A-320, 2012/2013, placa FLY5243, a partir da descrição de aquisição na declaração do imposto de renda e do Certificado de Registro de Veículo. Sendo assim, deve esse bem ser restituído ao proprietário mediante assinatura do termo de fiel depositário, na linha do parecer favorável do titular da ação penal.
Com estes argumentos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para conceder a restituição do veículo BMW pela comprovação de ser o requerente do veículo o proprietário do bem.
Processo nº: 0000318-22.2017.4.01.0000/DF
Data de julgamento: 29/03/2017
Data da publicação: 06/04/2017

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