A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal
negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Universidade
Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente a anulação da
inscrição de um candidato estrangeiro em concurso público para provimento de
cargo de professor substituto do Setor de Educação Física da COLTEC. A anulação
se deu sob a alegação de não apresentação pelo impetrante, considerando sua
condição de estrangeiro, do visto permanente.
O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso,
concluiu que a admissão no serviço público ou o estabelecimento de contrato de
trabalho é requisito para obtenção do visto permanente, que pode ser deferido
mediante a comprovação de nomeação, conforme o art. 5.º da resolução n.º 1, de
29.04.1997, do Ministério da Justiça, deixando à mostra, a falta de
razoabilidade empreendida pela Universidade.
O relator do caso, desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do primeiro grau, reforçando o §1 do
art. 207 da CR/88, acrescentado pela EC n.º 11/96, que diz “É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma
da lei”. Além disso, conforme fundamenta, o estrangeiro obteve visto temporário
de estudante para permanência no país, que regulariza sua situação jurídica, e
já está contratado e exercendo o cargo por força de liminar, estando configurada
situação que não deve ser desconstituída, sob pena de causar desnecessários e
grandes problemas para o apelado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 00033537-2402007.4.01.3800 |
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Turma garante efeitos de concurso público para estrangeiro enquanto tramita pedido de visto
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