A 2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, por
unanimidade, provimento a recurso da União que buscava ressarcimento de
auxílio-alimentação pago indevidamente a servidora pública. A Turma julgou que,
uma vez demonstrada a boa-fé da impetrante, não há de se falar em restituição,
principalmente se tratando de erro da Administração.
O juízo de primeiro grau deu parcial provimento
ao mandado de segurança impetrado pela servidora, isentando-a de ressarcir à
Administração o valor referente a cinco anos de auxílio-alimentação.
Inconformada, a União apelou a este Tribunal,
arguindo também ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José
Rocha, julgou que a sentença não merecia reforma. De acordo com o juiz, se a
União não se mostrou inconformada à época da decisão liminar, não cabe fazê-lo
agora, reabrindo discussão quanto ao ponto que, a esta altura, está
prescrito.
Ademais, é de entendimento pacífico, tanto do
Judiciário quanto do TCU que
“Recebendo o servidor quantia maior que a devida em seus vencimentos ou proventos, resultado de equívoco da própria Administração e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não está ele obrigado a ressarcir o erário com relação aos valores recebidos até à data em que foi dada ciência da decisão administrativa que reduziu o pagamento ao seu patamar legal. Súmula 106 do TCU e precedentes deste Tribunal.” (AC 2001.38.00.032945-0/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), Primeira Turma, DJ p.16 de 03/09/2007).
Processo: 0029408-41.2009.4.01.3400
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sexta-feira, 17 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - Servidor não é obrigado a restituir valores pagos a maior por erro da Administração
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