A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
não homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do
Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda
compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.
A relatora
do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a
1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à
mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto, homologar
sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias
outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela
Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios,
em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou
que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal
residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma
casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a
residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união
estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo
deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em
benefício da mãe.
Réplica
O pai sustentou que a
própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade
alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também
que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são
estranhas às exceções da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que
tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido
de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na
jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em
território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país
pelas partes”.
Competência concorrente
Segundo
a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira
e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo
menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro
país.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não
se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da
alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a
ministra.
Comentários:
Postar um comentário