Da CONJUR
“O contrato de prestação de serviços de advocacia, no qual está sempre
presente o direito de revogação do mandato, impõe ao profissional o risco de
rompimento e, consequentemente, da não realização dos honorários inicialmente
previstos”. O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que negou a pretensão de um advogado de receber o total de
honorários contratados após a rescisão do contrato que firmou com seu
cliente.
O contrato previa o pagamento de honorários no valor de R$ 18 mil. O valor
seria pago em 18 parcelas mensais de R$ 1 mil. No entanto, o cliente resolveu
cancelar o contrato após o pagamento da segunda parcela, quando o advogado já
havia iniciado o processo.
O advogado então entrou na Justiça pleiteando o recebimento de todo o valor
acertado em contrato. Alegou que não havia abusividade na cláusula, que
inclusive encontrava respaldo no artigo 22 do Estatuto da OAB.
Para o relator do caso, desembargador Arthur Marques da Silva Filho, mesmo
havendo cláusula que estabelece que no caso de rescisão antecipada por conta do
contratante, os honorários serão devidos por inteiro, “não torna o contrato
inexigível, visto como os serviços foram prestados, apenas devem ser
dimensionados para apuração do justo valor da remuneração do profissional que
trabalhou e deve receber”. Ainda de acordo com o relator, este entendimento não
encontra empecilho no artigo 22 do Estatuto da Advocacia, justificando-se pela
possibilidade de revogação da procuração a qualquer momento, bem como pelo
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
“Considerando que o valor de R$ 18 mil foi estabelecido para o acompanhamento
de todo o processo, até a expedição do formal de partilha, não tendo os réus
praticado qualquer ato em nome dos autores no processo de inventário,
limitando-se a ingressar com pedido de alvará, entendo razoável a fixação dos
honorários em R$ 2 mil correspondentes a pouco mais de 10% do valor total,
considerando, como dito, os atos praticados e a tabela honorária da OAB",
concluiu o relator.
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