Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime
de jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o
entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso
analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União. A contravenção também ocorreu em conexão com crime de
desacato sujeito à Justiça Federal.
O réu teria desacatado policiais
federais e se recusado a apresentar identificação, quando solicitado – o que
constitui contravenção penal. Os agentes investigavam a ocorrência de
aterramento de margem de lagoa, área de preservação permanente. A ação configura
crime ambiental.
Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do
caminhão e da escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria
solicitado por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se
recusado a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações
da desobediência.
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou
novamente a se identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então,
entrou em sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o
processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por desacato
havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz determinou,
monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça estadual. Mas o Ministério
Público Federal (MPF) insistiu em levar a contravenção para julgamento na
Justiça Federal.
O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato
admitiria o julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou
atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não deveria ser
dissociada.
Constituição
A ministra Laurita Vaz
reconheceu a conexão dos casos em seu voto. Ela ponderou então que, se fossem
consideradas apenas regras processuais infraconstitucionais, o caso seria de
competência da Justiça Federal. Porém, a relatora esclareceu que a Constituição
Federal atribui o julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça
estadual.
O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em
1992: “Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
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