quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DIREITO: STJ - União estável de tio com sobrinha e uso de patente de telefonia nos destaques

Um pedido de vista suspendeu julgamento de recurso em mandado de segurança no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a possibilidade de uma bancária, que alega ter vivido em união estável com o tio, receber pensão pelo falecimento do suposto companheiro, servidor público da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A sobrinha interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro (TJRJ) que negou o pedido ao considerar que, no processo administrativo que acompanhou a inicial, foi verificada a existência de provas de que houve uma simulação de união estável, “provavelmente em reconhecimento dos cuidados que a sobrinha dispensou ao tio idoso e doente”.
No STJ, a sobrinha alega que não houve simulação e que o acórdão desconsiderou o vasto conteúdo probatório da união estável, que durou oito anos. Para ela, a fundamentação do acórdão foi baseada em prova ilegítima e que a farta documentação apresentada não permite concluir pela ocorrência de simulação.
O relator, ministro Humberto Martins, votou pela concessão do pedido, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, para melhor apreciação dos autos.

Estabilidade
Na Primeira Turma, outro pedido de vista suspendeu o julgamento de recurso em mandado de segurança de servidor em estágio probatório que, ao final do período de avaliação, foi considerado inapto para o exercício do cargo e exonerado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
De acordo com o servidor, um técnico judiciário, ele cumpriu todos os requisitos legais para a aquisição de estabilidade no serviço público estadual, tendo inclusive obtido nota superior à mínima exigida, considerando-se a média das notas recebidas nas avaliações do estágio probatório.
Todavia, ao negar o recurso do autor, o TJSC apontou que, em sete dos 12 ciclos trimestrais de avaliação, o servidor não havia atingido nota média em pelo menos um dos quesitos examinados. Consoante normativo interno do tribunal, considera-se satisfatório o desempenho do servidor que atingir, no mínimo, nota sete em cada quesito de avaliação.
Da mesma forma, o tribunal catarinense entendeu que não havia previsão de que a avaliação dos servidores não estáveis devesse considerar a média global dos itens para definir a nota de cada quesito.
Retorno
Em decisão monocrática e no voto proferido durante o julgamento da Primeira Turma, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o servidor tinha o direito de ser avaliado de forma global no estágio probatório e, assim, retornar ao seu cargo. 
“Esta corte já teve a oportunidade de se manifestar afirmando a possibilidade de que seja levado em conta o desempenho global do servidor para permitir sua aprovação em estágio probatório, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, concluiu o relator.
Após voto-vista do ministro Gurgel de Faria denegando a ordem, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves.

Patente
A Terceira Turma decidiu que a Oi S.A. pode usar invento patenteado pela empresa Inducom Comunicações. A ferramenta permite a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática (DDC), ou seja, dispensando o auxílio de telefonista, a partir de julho de 1995, sem o pagamento de indenização à Inducom pelo uso.
A Oi apresentou o recurso no STJ contra acórdão do TJSC que a condenou a não utilizar o sistema DDC, sob pena de multa diária, bem como a indenizar a Inducom por perdas e danos resultantes do uso indevido do invento desde a data do depósito da patente, em julho de 1980.
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o privilégio da patente vigorou até julho de 1995. A partir daí, o invento caiu em domínio público. De acordo com o magistrado, tal fato esvazia a pretensão da Inducom de impor à Oi a abstenção de seu uso e torna descabida a multa inibitória fixada pela corte local.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 48257 RMS 49850 REsp 1500513

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