quarta-feira, 3 de agosto de 2016

DIREITO: TRF1 - Turma mantém prisão de acusados de tráfico internacional de cocaína

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI que condenou cinco réus pela prática dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes e de associação para o tráfico, um acusado por uso de documento falso e outro pela posse irregular de porte de arma.
De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 23 de agosto de 2012, os réus transportaram para um veleiro, ancorado no Porto do Trapiche em Luís Correia/PI, mais de 270 quilos de cocaína. Os réus pretendiam sair clandestinamente do País, quando foram presos em flagrante em alto-mar.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Maria Lucia Gomes de Souza, destaca que “a droga estava envolvida em embalagem contendo escritos em língua espanhola, demonstrando que o produto tinha origem estrangeira. (...) Havia também moeda estrangeira a bordo, originária de Madagascar.” Para a magistrada, são indícios suficientes dos fundamentos adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para concluir pela competência da Justiça Federal.
O contexto probatório ainda demonstra que um dos réus tinha o domínio de toda empreitada criminosa, pois adquiriu o barco em seu país de origem – Itália – e o deixou ancorado na Venezuela, e, mediante a assistência de um marinheiro experiente – outro acusado – trouxe a embarcação até o Brasil, entrando clandestinamente na costa brasileira, mais precisamente no município de Luís Correia/PI.
Para a magistrada, as penas-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, fixadas em patamares acima do mínimo legal, foram devidamente justificadas pela culpabilidade acentuada dos réus, conduta social negativa, pela qualidade da droga apreendida, cocaína, e a quantidade expressiva de 270 kg.
A relatora destaca que as provas dos autos também não deixam dúvida a respeito da materialidade e da autoria dos delitos de uso de documento ideologicamente falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O Colegiado, ao acompanhar o voto da magistrada, decidiu não terem os réus direito à redução das condenações, razão pela qual as penas devem ficar acima do mínimo legal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004565-44.2012.4.01.4002/PI
Data do julgamento: 07/06/2016
Data de publicação: 17/06/2016

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