O incorporador, como impulsionador do empreendimento
imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que
possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um
incorporador contra o condomínio de um edifício de Brasília.
O
incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no
prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o
incorporador é aquele que aparece na relação contratual ante os compradores das
unidades autônomas integrantes do empreendimento como o responsável pela entrega
do imóvel com garantia de solidez e segurança. Para o tribunal, a
responsabilidade solidária está consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente
e nos artigos 29, 30 e 31 da Lei 4.591/64.
Garantidor
No recurso especial dirigido ao STJ,
o incorporador sustentou que não pode responder solidariamente com o construtor
pelos vícios que surgiram na construção do edifício, pois cumpriu todas as
incumbências determinadas na Lei 4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código
Civil imputa a responsabilidade nos contratos de empreitada de edifícios e
outras construções ao empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco
anos, respondendo ele pela solidez e segurança, assim como em razão dos
materiais e do solo.
O condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente
era o proprietário do terreno, o instituidor do condomínio, o construtor e o
vendedor das unidades autônomas. Para o condomínio, a decisão de segunda
instância seria justa e irrepreensível.
Em seu voto, o relator, ministro
Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas
diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa solidariedade decorre tanto
da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente
de unidades autônomas, quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode
ser presumida.
“Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da
construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica,
juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação.
Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor”,
acrescentou.
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