Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído
antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou
da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado
o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do
ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.
No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O
acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto
Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda
estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma,
que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.
Segundo a fazenda,
o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois
exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela
Súmula 7 da própria Corte.
No seu voto, o ministro Humberto Martins
afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só
pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou
infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no
recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento,
sendo exigida a comprovação de dolo.
Pressuposto
essencial
O TJSP havia considerado que, como o crédito
tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio
deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator,
entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na
dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato
desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.
“O tribunal
de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu
qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro.
Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser
comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência
tributária.
“É indispensável que aquele responsável pela dissolução
tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do
vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes
para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de
gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente,
optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova
da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.
Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser
possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria
de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A
qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A
Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
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