Pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu, nesta quarta-feira (18),
o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3239, ajuizada pelo DEM contra o Decreto 4.887/2003,
que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos, impugnado pelo partido político.
O pedido de vista foi formulado após o relator da ADI, ministro Cezar Peluso,
presidente do STF, ter proferido seu voto pela procedência da ação e, portanto,
pela inconstitucionalidade do decreto questionado. Entretanto, “em respeito ao
princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na
legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas
terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons,
firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no
Decreto 4.887/2003.
Estatística
Pelos dados apresentados pelo ministro Cezar Peluso, se confirmado o seu
voto, sua repercussão será restrita, pois, conforme ele assinalou, são pequenos
os avanços no sentido de concretizar a previsão do artigo 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no sentido da concessão das
áreas de quilombos aos seus ocupantes tradicionais, que neles se encontravam
radicados na data de promulgação da Constituição Federal (CF), em 5 de outubro
de 1988.
Isso porque, segundo o ministro, o caminho até o registro em cartório de tais
áreas é “uma verdadeira via crucis”, porquanto envolve mais de 20 etapas,
passando pelo crivo, entre outros, do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), da Fundação Cultural Palmares, do Instituto Chico
Mendes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da
Secretaria Executiva do Conselho de Segurança Nacional.
Diante disso, de acordo com o ministro, teria sido melhor que o Congresso
Nacional tivesse editado uma lei, em vez de o Poder Executivo editar uma série
de normas sobre o assunto, muitas vezes umas revogando as outras, configurando
uma verdadeira “legislação perversa”.
Assim, conforme observou o ministro, “nem os que defendem os direitos dos
quilombolas estão satisfeitos com o atual estado das coisas”. É que a profusão
de normas regulando o assunto só dificulta a titulação, sem falar na
inoperância dos órgãos envolvidos com a questão. Entre outros, ele citou o fato
de, atualmente, 78% dos mais de 1.000 processos de titulação que tramitam no
Incra apenas foram protocolados, mas ainda não foram examinados.
O presidente do STF disse que a concretização do artigo 68 do ADCT é complexa
e que a primeira titulação só ocorreu sete anos depois da promulgação da CF. E,
nos últimos anos, a situação não melhorou. Tanto que, atualmente, só
192 comunidades contam com título de propriedade, número que representa apenas
6% do total estimado, indicando que a atuação governamental está muito aquém da
previsão.
Inconstitucionalidades
Entre as inconstitucionalidades apontadas pelo ministro para julgar
procedente a ação ajuizada pelo DEM está a violação do princípio da reserva
legal, ou seja, que o Decreto 4.887 somente poderia regulamentar uma lei, jamais
um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está
na desapropriação das terras, nele prevista. Isso porque a desapropriação de
terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 2º, e 193, parágrafo
único, da CF.
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