quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 condena empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 23 milhões por dano material ambiental

O Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apelaram da sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou uma empresa e duas pessoas a pagarem indenização a título de danos materiais no valor de R$ 375 mil a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, e o reflorestamento de área equivalente a 833,333 hectares, através de projeto de reflorestamento aprovado pelo órgão ambiental competente. O magistrado rejeitou o pedido referente aos danos morais coletivos.
MPF e Ibama requerem a reforma parcial da sentença recorrida a fim de que o valor da indenização a título de danos ambientais seja apurado mediante a aplicação do preço médio de mercado de madeira na região, e não pelo valor dos resíduos de madeira. Pedem a condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais coletivos.
Consta dos autos que o ilícito ambiental praticado pelos acusados consistiu de supostas fraudes no sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle do transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, implantado pelo Ibama.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, assinalou que a reparação in natura haveria de corresponder ao reflorestamento suficiente para cobrir toda a madeira ilícita que foi utilizada, e os danos materiais deveriam ser fixados mediante a adoção de critérios objetivos, tais como a utilização do preço médio de mercado da madeira, que, no caso, seria de R$ 929,33, totalizando o montante de R$ 23 milhões, decorrente da multiplicação da quantidade de madeira ilegalmente comercializada, 25 mil metros cúbicos, pelo valor do preço médio de mercado na época, entendimento firmado pela 5ª Turma ao examinar caso semelhante.
No tocante ao dano moral coletivo, o desembargador sustentou que a sua caracterização decorre da “agressão a valores imateriais da coletividade, cristalizada pela conduta ilícita dos promovidos, no afã de enriquecimento às custas da degradação ambiental, atingindo, em cheio, a moralidade coletiva”.
Assim, ressaltou o relator, “sopesados as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão-de-obra, depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais no montante indicado, correspondente a R$ 1 milhão".
Seguindo o voto do relator, a 5ª Turma negou provimento aos recursos dos promovidos e deu provimento às apelações do MPF e do Ibama para reformar, em parte, a sentença recorrida.
Processo nº 2008.39.00.011962-4/PA
Data do julgamento: 20/09/2017
Data da publicação: 27/09/2017

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