sexta-feira, 17 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 confirma condenação de réus que extraíam minérios sem autorização da União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paracatu/MG, que condenou uma empresa de exploração de minérios e seu sócio pelas práticas tipificadas no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91, por explorarem matéria-prima pertencente à União sem a devida autorização do órgão competente.
De acordo com o boletim de ocorrência, policiais militares ambientais realizavam fiscalização no leito do Rio Santo Antônio, quando se depararam com uma draga extraindo areia para utilização na construção civil. Os policiais solicitaram ao réu responsável pela empresa a licença para a extração, mas o acusado apresentou apenas um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o autor e a Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Noroeste (Supram Nor), o órgão ambiental estadual, que estava expirado há cinco anos.
A apelação foi interposta pela parte ré que sustenta a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, pois esta é “desprovida de consciência e vontade, não podendo cometer crimes”. Requereu ainda a absolvição quanto a prática do delito contido no art. 2º da Lei nº 8.176/91, pela usurpação de matéria-prima da União, por seu tipo penal se confunde com o contido no art. 55 da Lei nº 9.605/98, que da trata da extração de recursos minerais sem a competente autorização. Os réus argumentaram ainda que não houve dolo por parte deles, que agiram com total boa fé, achando estarem acobertados pelo TAC lavrado.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a materialidade do delito foi devidamente comprovada nos autos, como o boletim de ocorrência e o laudo de perícia criminal federal. Em relação à autoria quanto ao delito tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98, a magistrada esclareceu que ficou comprovado que o réu, na gestão da empresa minerária, estava praticando a extração de areia e cascalho sem a autorização necessária. Por isso, são insubsistentes as alegações da defesa acerca da ausência de dolo por parte dos denunciados.
Quanto à ilegitimidade passiva da pessoa jurídica, a desembargadora federal citou parte da sentença, onde é esclarecido que a Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu expressamente a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo de ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais).
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento às apelações dos réus para aumentar a pena do delito mais grave (art. 2º da Lei 8.176/91), totalizando um ano e dois meses de detenção. 
Processo nº: 0001598-28.2014.4.01.3817/MG
Data de julgamento: 24/10/2017
Data da publicação: 07/11/2017

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