quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Não é responsabilidade da CEF falha do cliente na guarda do cartão e senha

A instituição bancária não pode responder pelos prejuízos causados por saques supostamente indevidos realizados por terceiros e ocasionados por erro do próprio correntista na guarda e na vigilância de seu cartão e sua respectiva senha. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um correntista e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido que pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de reparação pelos danos materiais e morais em razão de saque indevido em sua conta poupança.
Em suas alegações recursais, o correntista sustentou que foram realizados saques em sua conta poupança por terceira pessoa, de forma desautorizada e sem qualquer identificação. O relator do caso, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau foram corretos, pois na análise dos autos foi verificado que a investigação administrativa concluiu pela ausência de fraude nas operações contestadas pelo correntista. 
Consta dos autos que os saques feitos na conta poupança do autor foram realizados em caixas eletrônicos nos quais a operação somente é efetivada através de cartão magnético e senha pessoal. "Não há qualquer indicativo de que a CEF tenha descuidado das normas de segurança ou da existência de violação de sistema, e ainda que a instituição financeira tenha o dever de prestar assistência aos correntistas e clientes, não há como responsabilizar a CEF por saques feitos com cartão mediante o uso de senha pessoal e intransferível", afirmou o relator. Ainda de acordo com o magistrado, apesar da incidência no caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, "não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da CEF". 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo n°: 0008219-28.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 23/10/2017
Data da publicação: 30/10/2017

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