segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO: Empresa de ônibus é proibida de descontar de cobradores dinheiro roubado

Da CONJUR

Empresas não podem descontar valores de salário sem previsão em salarial em negociação coletiva. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho impediu uma empresa de ônibus de Vila Velha (ES) de descontar do salário dos cobradores furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos.                                  
Instâncias de origem concordaram com descontos quando cobrador descumpre regras, mas TST derrubou decisão.
Reprodução

O Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública no Espírito Santo, definiu os descontos como ilegais e alegou que os cobradores eram ameaçados de dispensa. Requereu, ainda, a inaplicabilidade de cláusula da convenção coletiva que, segundo o órgão, dava margem para autorizar o desconto.
A empresa, por sua vez, sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença. “O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e pode ser penalizado por sua negligência”, diz o acórdão.
Já o ministro João Oreste Dalazen, relator do caso no TST, afirmou que o acordo coletivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo.
“Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator. Por unanimidade, o colegiado fixou pena de multa diária de R$ 500 por empregado que sofrer o desconto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-111400-13.2011.5.17.0009

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |