terça-feira, 14 de novembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Transferência de universidade: companheira tem direito para preservar núcleo familiar

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) contra sentença que garantiu a uma aluna o direito a transferência definitiva do curso de medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o mesmo curso na UFMT, em virtude da posse de seu companheiro e segundo impetrante no cargo de analista do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá/MT. 
Em suas alegações recursais, a UFMT sustentou que o requerimento de transferência compulsória não atende às exigências do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, pois o companheiro da estudante mudou-se de cidade para tomar posse em cargo público, não sendo o caso de transferência de ofício. A Universidade argumentou ainda que o acolhimento da pretensão autoral afronta o princípio da isonomia. 
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu em seu voto que o art. 1º da Lei nº 9.536/97 dispõe que a transferência ex officio será “efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”.
O magistrado salientou que o requisito da congeneridade foi atendido, pois se trata de transferência da Universidade Federal da Bahia para a Universidade Federal de Mato Grosso, ambas instituições de ensino superior públicas.
O desembargador federal asseverou que, embora a Lei nº 9.536/97 excepcione a situação de posse em cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança, a concessão da ordem no caso em espécie justifica-se também em virtude da necessidade de preservação do núcleo familiar e do sadio desenvolvimento do filho menor de idade, nos termos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFMT, confirmando a sentença.
Processo n°: 0005126-08.2015.4.01.3600/MT 
Data do julgamento: 06/09/2017
Data da publicação: 14/09/2017

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