terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação de réus que aplicaram golpe na CEF

Imagem da Web
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação de dois réus que utilizaram documentação falsa para conseguir limite de crédito na Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão do órgão julgador foi unânime após o julgamento de apelações interpostas pelos dois acusados contra sentença da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que condenou um deles a dois anos e oito meses de reclusão e o outro a dois anos de reclusão pela prática de Estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
A denúncia descreve que os acusados A.U.C.F. e J.L.S. obtiveram vantagem ilícita em detrimento da CEF ao apropriarem-se do limite de crédito de R$ 600,00, oriundo de conta concorrente aberta por eles em junho de 2007 com o uso de documentos falsos, induzindo a Caixa ao erro. A fraude só foi constatada no mês seguinte, quando J.L.S. retornou à agência e tentou repetir o esquema, oportunidade em que os funcionários imediatamente acionaram a polícia, resultando na prisão em flagrante do autor do crime.
O Juiz Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG, condenando-os respectivamente às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 02 (dois) anos de reclusão.
Os condenados apelaram ao TRF da 1.ª Região. Em suas razões de recurso, os acusados alegam que não utilizaram os documentos falsos de forma consciente e solicitam a aplicação do princípio da insignificância e a aplicação da pena base no mínimo legal.
Para a desembargadora federal e relatora do processo, Mônica Sifuentes, no entanto, não há razões para reparar a sentença de primeiro grau, pois os apelantes não apresentaram qualquer argumento que possa contestar os fundamentos da sentença: “A materialidade delitiva está comprovada como demonstrado na sentença, não remanescendo qualquer dúvida quanto à presença dos elementos objetivos que culminaram por caracterizar, de forma inconteste, o ilícito penal”, afirmou.
A magistrada destacou que foram encontrados documentos falsos na maleta de J.L.S. durante sua prisão em flagrante, com endereço e contracheques idênticos e o mesmo número de matrícula usado na semana anterior para abrir a conta em nome de A.U.C.F., sendo a matrícula pertencente a uma servidora aposentada do estado de Minas Gerais. Além disso, o depoimento do correu ratificou que era J.L.S. quem providenciaria a documentação falsa para que ambos conseguissem sacar o dinheiro, cobrando para isso 70% do valor que obtivessem.
Diante dos fatos, a relatora negou a solicitação dos acusados pela atipicidade formal do delito, “pelo simples fato de que a falsidade não recaiu apenas sobre o documento do acusado A.U.C.F., mas também sobre os documentos apresentados por outro envolvido, dias antes”. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Mônica Sifuentes também não concedeu o pedido: “de fato, embora possa, em tese, ser admitida a incidência do princípio da insignificância em razão do valor da vantagem recebida indevidamente, resta inaplicável tal preceito em razão de que a violação não se resumiu aos R$ 600,00 subtraídos da empresa pública federal, mas também ao abalo à fé pública causado pela falsificação dos documentos apresentados”.
A desembargadora também verificou que as penas-base foram devidamente fixadas um pouco acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias apresentadas, pois o uso de documentos falsos não é elementar do crime de estelionato, podendo ser invocado como circunstância desfavorável para aumentar a pena-base, como fez o juiz sentenciante. “Contudo, padece de vício na parte que fixou a pena de multa. O Juiz arbitrou a pena de multa para cada um dos réus sem observar o caminho trifásico preconizado nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dessa forma, passo à nova dosimetria da pena de multa para ambos os réus, fixando em 20 dias-multa”, finalizou a relatora.
Processo n.º 2008.38.01.001187-6

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |