quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - 3.ª Vara Federal do Amazonas é competente para julgar ação cautelar movida pela FIFA

Crédito: Imagem da Web
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso confirmou a competência da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) para processar e julgar Ação Cautelar movida pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA), em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de reter mercadorias importadas com características de contrafação e de violação do direito autoral.
Em seu agravo de instrumento, a FIFA relata que a ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de obter, na autoridade alfandegária em Manaus/AM, a exibição de mercadorias importadas com características de ilícito de contrafação de marca e de violação a direito autoral, consistentes em 7.200 porta-retratos com marcas de sua titularidade, bem como a identificação do importador. Destaca que a medida cautelar se fez necessária diante da negativa da alfândega em apreender definitivamente os produtos suspeitos e de fornecer informações sobre o importador sem autorização judicial. Sustenta hipótese de perigo de lesão (periculum in mora) no fato de o pedido liminar não ter sido apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que possibilitaria o ingresso de milhares de porta-retratos com características de contrafação no mercado nacional, à margem do programa de merchandising e de licenciamento de marca desenvolvido pela Federação em torno da Copa do Mundo.
Legislação – A legislação vigente estabelece que a reprodução não autorizada de uma marca registrada ou de obra intelectual constitui ilícito cível, por violação ao direito de uso exclusivo por parte do seu titular, além de agredir a integridade material ou a reputação da marca ou símbolo. Os crimes de contrafação e violação do direito autoral estão previstos na Lei 9.279/1996 – que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial –, cujo artigo 207 dispõe que, “independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil”.
Ao admitir a competência da 4.ª Seção do TRF1, por tratar-se de discussão situada em procedimento administrativo fiscal de desembaraço aduaneiro, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, entendeu que a decisão agravada desconsidera a faculdade que a legislação confere ao detentor do direito de ação de promover demanda reparatória de danos decorrentes da utilização não autorizada da marca e ao direito autoral, cuja titularidade lhe é reconhecida oficial e internacionalmente.
A magistrada ressalta, neste sentido, “a previsão do art. 102 da Lei 9.610/1998, segundo a qual o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”, afirmou.
Processo n.º 0004271-96.2014.4.01.0000

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |