quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - Acusada de aliciar mulheres para exploração sexual na Europa vai responder ao processo em liberdade

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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região permitiu que uma acusada de tráfico internacional de pessoas responda ao processo em liberdade. De acordo com os autos, a Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor da ré, após a 3.ª Vara da Seção Judiciária do Pará negar o pedido de revogação de sua prisão preventiva, alegando garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No entanto, segundo a Defensoria Pública, o magistrado não observou o disposto nos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal.
A paciente foi presa em setembro de 2013 porque teria praticado o crime de tráfico internacional de pessoas para o fim de exploração sexual, previsto no art. 231, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A acusada e uma comparsa seriam as responsáveis pelo recrutamento de mulheres, em Belém (Pará), para serem exploradas sexualmente em países da Europa, principalmente nos países Alemanha e Holanda. A investigação contou com o auxílio da polícia holandesa, que realizou interceptações telefônicas, as quais indicam a materialidade e a autoria do crime.
Ao analisar o pedido de Habeas Corpus que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, observou que, de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, LXVI, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Segundo o magistrado, “embora as condições pessoais favoráveis à paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência definida não impliquem, necessariamente, direito à liberdade provisória pleiteada, devem ser devidamente avaliadas quando não demonstrada a presença dos requisitos que justificam a medida constritiva excepcional”.
O relator considerou suficiente e proporcional a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, levando-se em conta o fato de que a paciente, em nenhum momento, fez uso de violência ou grave ameaça, não tendo, sequer, reagido à prisão. Segundo o julgador, essas medidas se mostram, em princípio, suficientes para coibir a reiteração do crime e assegurar a aplicação da lei penal.
O magistrado, portanto, substituiu o decreto de prisão preventiva por quatro medidas cautelares, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução processual, mantida a retenção de seu passaporte; pagamento de fiança, estabelecida em R$ 2.260,00 e inclusão e/ou manutenção do nome e dados pessoais da paciente no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos do Departamento de Polícia Federal (SINPI).
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0077505-48.2013.4.01.0000

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