quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - Tribunal declara nulo auto de infração expedido pela Anvisa contra a Globo


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou insubsistente o auto de infração sanitária expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra a Globo Comunicação e Participações S/A, pela veiculação de publicidade do medicamento Vodol sem que dele constasse número de registro na agência reguladora e sem sua contraindicação principal.
De acordo com a Anvisa, o anúncio ainda provocaria temor ao sugerir que o não uso do medicamento pudesse sujeitar o indivíduo a situações de constrangimento por meio da frase “Não passe vergonha, passe Vodol”. E que, ainda, estimularia o uso indiscriminado do medicamento ao usar a frase “Use Vodol, Vodol acaba com as micoses”, irregularidades tipificadas, conforme a Anvisa, no art. 10, V, da Lei 6.437/77.
A 15.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o argumento da Anvisa e entendeu que a autarquia agiu em conformidade com o que dispõem os arts. 6.º e 7º da Lei 9.782/99 ao lavrar o auto de infração. No caso, a Anvisa aplicou multa de R$ 20 mil, que, depois de recurso administrativo, foi reduzida para R$ 10 mil. 
Ainda assim, a Globo recorreu à segunda instância, no TRF1, alegando que “os veículos de comunicação não podem ser responsabilizados por vícios de conteúdo verificados nas matérias publicitárias por eles veiculadas, responsabilidade que recai exclusivamente sobre os fornecedores dos produtos”. Disse, ainda, não ser possível à Anvisa, via resolução (Resolução RDC n. 102/2000), impor limites à propaganda de medicamentos, matéria regida pelo princípio da legalidade na forma do art. 220, § 4º, da Constituição Federal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, deu razão à Globo Comunicação e Participações S/A. Segundo o magistrado, não consta na Lei 9.294/96 a previsão de que na propaganda de medicamentos deverá haver referência ao número de registro do produto na Anvisa e à contraindicação principal do produto, exigência apenas contida na Resolução RDC nº 102/2000: “(...) Entendo não ser possível manter o auto de infração lavrado contra a impetrante/apelante por inobservância de tais exigências, máxime em razão do quanto disposto no art. 220, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, que afirmam competir à lei federal estabelecer restrições à propaganda comercial de medicamentos”.
Dessa maneira, o relator declarou insubsistente o auto de infração sanitária n.º 1187/2004, conforme o recurso da Globo, assim como todos os atos posteriores ao referido auto. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.
Processo n.º 0058163-07.2011.4.01.3400

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