A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou recurso apresentado por um candidato aprovado em concurso da Caixa
Econômica Federal (CEF) para o cargo de advogado júnior. Buscava o autor a
anulação do edital de credenciamento n.º 27 para contratação de sociedade de
advogados para prestar serviços jurídicos de natureza contenciosa e consultiva
ao Jurídico Regional de Manaus, bem como sua admissão para o cargo
pretendido.
No recurso, o autor alega que a contratação de
serviços terceirizados de advocacia, indiretamente, “fulmina qualquer
possibilidade de convocação dos candidatos aprovados no certame”. Segundo ele, a
CEF utiliza-se dessa via irregular para suprir suas necessidades em detrimento
dos candidatos aprovados em seus concursos.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já decidiu que, se a Administração Pública, ao invés de convocar candidato
aprovado em concurso público, contratar de forma terceirizada o serviço, nasce
para o candidato o direito líquido e certo à sua nomeação. Com esses argumentos,
requereu a reforma da sentença proferida pela primeira instância.
Para a relatora, desembargadora federal Selene
Maria de Almeida, não há razões para que se modifique a sentença dada. “Entendo
que a contratação de sociedades de advogados pela CEF não faz surgir para o
autor o direito de ser contratado, mormente porque não restou demonstrada a
ocorrência de preterição, nem devidamente comprovadas quaisquer irregularidades
em tais contratos”, afirmou.
Em seu voto, a magistrada citou jurisprudência
do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “somente em caso de inversão na
ordem de convocação ou qualquer outra forma de preterimento, o que antes era
apenas expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo. No entanto, não
foi isso o que se verificou na espécie em exame”.
A desembargadora Selene Maria de Almeida
finalizou seu voto destacando que “uma vez que não houve preterição na
contratação dos candidatos aprovados no concurso de 2006, nem se pode concluir
que existiam vagas a serem preenchidas pela CEF, não se configura o direito
subjetivo do autor em ser contratado para o cargo pretendido, mantendo-se a
situação de mera expectativa de direito”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma, de
forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.
Processo n.º 0006606-33.2010.4.01.3200/AM
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terça-feira, 26 de junho de 2012
DIREITO: TRF1 - Aprovado em concurso público para cadastro de reserva não tem direito à nomeação em caso de contratação de empresa terceirizada
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