A defesa da ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) Denise
Abreu impetrou Habeas Corpus (HC 114077) no Supremo Tribunal Federal (STF) em
que pede liminar para suspender a ação penal em curso na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo (SP), na qual foi denunciada pela suposta
prática de falsificação de documento público e uso de documento falso (crimes
previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal). A denúncia baseia-se nas
investigações instauradas para apurar as causas do acidente ocorrido em 17 de
julho de 2007, quando o Airbus A-320 da TAM Linhas Aéreas saiu da pista
principal do aeroporto de Congonhas e colidiu com o terminal de cargas da
companhia aérea, resultando na morte de 199 pessoas.
De acordo com informações prestadas no HC, além das investigações que
resultaram em ação penal proposta contra Denise Abreu pela suposta prática do
delito de “atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou
aéreo”, outra investigação, realizada diretamente pelo Ministério Público
Federal (MPF), gerou a imputação de crime de falso, objeto do habeas corpus.
Segundo o MPF, na qualidade de diretora da Anac, Denise Abreu teria feito uso de
documento público falso – Instrução Suplementar (IS) RBHA 121-189 – no agravo de
instrumento ajuizado perante a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF-3), quando teria atribuído à referida instrução caráter de “norma da
Anac”, enquanto este não passaria de “estudo interno” da agência reguladora.
Segundo a denúncia, a conduta da ex-diretora resultou na decisão judicial que
autorizou o pouso de aeronaves Fokker 100, Boeing 737-700 e Boeing 737-800 no
Aeroporto de Congonhas. A defesa alega falta de justa causa para a ação penal
pelo crime de falso, em razão da atipicidade de qualquer conduta atribuível a
Denise Abreu, tendo em vista não haver prova de materialidade, já que não
existiu documento falso, nem se pode falar em potencialidade lesiva na
apresentação da Instrução Suplementar RBHA 121-189 à desembargadora federal
relatora do agravo de instrumento apresentado ao TRF-3.
Ainda de acordo com a defesa, embora o juízo monocrático tenha acolhido tais
alegações, recebeu a denúncia, porém caracterizando a conduta como outro crime
(fraude processual), pelo qual Denise Abreu não foi denunciada (fraude
processual).
“Entendendo deficientes os fatos narrados ou as condutas imputadas, não cabe
ao magistrado ‘emendar’ a denúncia, em fase de admissibilidade, mas sim,
rejeitá-la, conforme explicitamente exposto pelo artigo 395 do Código de
Processo Penal. Isso porque, caso o Judiciário promova a ‘correção’ ou a
alteração das imputações contidas na inicial, ainda que venha a ser instaurado
um processo no qual seja dada oportunidade ao contraditório, não há dúvidas que
restará sensivelmente diminuída a possibilidade de o acusado se defender”,
afirma a defesa.
A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3, visando ao trancamento da ação
penal para apurar o crime de fraude processual, e obteve liminar, mas, no
julgamento do mérito do HC, o TRF-3 concedeu parcialmente a ordem para
determinar que o processo tivesse prosseguimento pelos crimes originalmente
constantes da denúncia. “A peculiar decisão exarada pelo TRF-3 implicou a
submissão da paciente a uma ação penal por crimes que o próprio Poder Judiciário
havia reconhecido a atipicidade. Foi dessa forma absurda que o TRF-3
transmudou-se em autoridade coatora, superando, em muito, o constrangimento
ilegal praticado pela magistrada monocrática”, alega a defesa.
No STJ, novo HC foi impetrado com objetivo de suspender o curso da ação
penal, tendo em vista que está marcada para o próximo dia 6 de julho audiência
de instrução, debates e julgamento, que pode resultar na condenação de Denise
Abreu. A liminar foi indeferida, o que levou a defesa a impetrar o HC no
Supremo. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
Comentários:
Postar um comentário