Ministra Cármen Lúcia preside sessão do TSE.
Brasilia-DF 08/05/2012. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE
Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10), o Plenário do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que
apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de
votos.
A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou
que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem
entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou
vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei
estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma
do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto,
não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de
votos.
Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a
interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato,
pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou
corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das
Eleições.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em
decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o
Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a
jurisprudência.
O caso
A decisão foi tomada em um
recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra decisão do Tribunal
Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que aceitou a acusação contra
a TV Técnica Viária Construções e Gilberto Álvaro Pimpinatti, que nunca foi
candidato a nenhum cargo político.
O Ministério Público Eleitoral acusou
Pimpinatti e a TV, além do prefeito e do vice-prefeito eleitos no município de
Naviraí-MS, de terem montado um esquema de doação de combustível a eleitores em
troca de votos.
Inicialmente, a juíza eleitoral rejeitou o processo
contra Pimpinatti e a TV justamente sob o argumento de ilegitimidade. No
entanto, o TRE-MS reformou a decisão por entender que “é admissível a não
candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no polo passivo de
representações fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção
de multa ser autônoma”.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a multa é
autônoma, mas para ser fixada contra candidatos e não a terceiros.
O
ministro Marco Aurélio ainda ratificou a afirmação ao destacar que além de o
artigo 41-A se referir ao candidato, “não bastasse isso, tem a dupla combinação
que caminham no mesmo passo, ou seja, a multa e a cassação, e o terceiro não tem
o que ser cassado”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: Respe
3936458
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