Dois advogados do Distrito Federal conseguiram
rescindir acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para
garantir seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia
entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução
decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.
Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de
execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda
igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas
somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.
Obrigação de pagar
A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o
pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para
os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução
relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive
embargada pela União.
O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de
no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários
advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela
necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de
embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a
natureza jurídica de ação de cognição incidental” .
“Os embargos à
execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições
próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de
novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento
espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.
Histórico
O mandado de segurança foi julgado em
abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa
de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e
reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações
e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram
beneficiados pela concessão da segurança.
Eles já haviam obtido a
segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994
que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração
devida a partir da impetração.
Para o STJ à época, a União não poderia
ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses
individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
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