sexta-feira, 18 de maio de 2012

DIREITO: TRF 1 - Justiça Federal tem competência para julgar matéria sobre extração e comercialização de águas subterrâneas


Os membros da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região decidiram, com base no voto do relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, que a Justiça Federal é competente para julgar matéria que envolva extração e comercialização de águas subterrâneas, como considerou o relator, por “estarem inseridas no conceito de recurso mineral, de propriedade da União”, conforme estabelece a Constituição Federal.
O magistrado registrou ainda que, de acordo com a legislação vigente, cabe ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão federal, autorizar, controlar e fiscalizar a exploração e o comércio de água mineral, o que impõe a atuação da Justiça Federal.
O processo tem origem em 2007, após atividades de fiscalização do DNPM, quando o Ministério Público Federal (MPF), em ação penal, denunciou três pessoas à 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas por suposta “lavra clandestina de águas e sua comercialização ilegal, por preço menor do que o estabelecido pelas empresas regularizadas”.
O voto do relator se deu após examinar recurso interposto pelo MPF contra decisão do juízo da 4.ª Vara, que apontou a Justiça Estadual como competente para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a Constituição Federal dispõe em seu art. 23 ”ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ‘registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”. O juiz da seccional do Amazonas argumentou que “Se acaso fosse vontade do legislador atribuir à Justiça Federal competência exclusiva para o processo e julgamento de todas as infrações relativas ao meio ambiente certamente o teria feito de modo expresso na Constituição Federal de 1988 ou por ocasião da edição da Lei n. 9605/98. Entretanto, assim não procedeu”. 
Ao concluir o voto, o relator, além de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o ocorrido, decretou a prescrição da punição pelo cometimento de crime ambiental, cuja pena máxima é de um ano de detenção, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia, em 28/02/2007, e a data da decisão decorreram mais de quatro anos.
Processo n.º 2009.32.00.005519-9/AM

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