sexta-feira, 18 de maio de 2012

DIREITO: TRF 1- Ocupação indevida de imóvel de autarquia permite despejo sem indenização



A 3.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao julgar um recurso contra ordem de reintegração de posse concedida pela primeira instância, decidiu que o ocupante de imóvel de propriedade de autarquia, poderá ser despejado sem direito a qualquer indenização referente às benfeitorias por ele realizadas, uma vez que ocupa o referido bem sem o conhecimento da proprietária.
Consta nos autos que uma pessoa foi intimada a desocupar o imóvel em que vive, a pedido da Caixa de Financiamento Habitacional da Aeronáutica (CFAE). O ocupante do imóvel de propriedade da autarquia alega ter firmado “um contrato de compromisso de transferência de direito de posse eventual e entrega das chaves” e que fora surpreendido, durante a negociação efetiva de compra do imóvel, com uma intimação para desocupar o local adjudicado à CFAE.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o ocupante do imóvel requer seja respeitado o devido processo legal, uma vez que a ação de reintegração foi movida contra o ocupante anterior. O apelante requer também a concessão de liminar suspendendo os efeitos da intimação de desocupação compulsória e despejo do imóvel, determinada pela 27.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, já que é “detentor da posse mansa e pacífica do imóvel há três anos, com objetivo claro de aquisição do imóvel”.
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal João Batista de Deus, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “uma vez adjudicado o imóvel, a imissão de posse pode ser deferida nos próprios autos de execução, não sendo necessária ação autônoma.”
De acordo com o relator, em casos como o presente, a teor do art. 4.º da Lei 5.741/1971, o juiz poderá ordenar a desocupação do imóvel num prazo de 10 dias.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a ordem de desocupação do imóvel proferida pelo juízo de primeiro grau e negou provimento ao recurso apresentado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0010071-47.2010.4.01.0000/MG

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