Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de
contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar
contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O dever de prestar contas no
contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o
contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes.
A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não
está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou
estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a
atos de gestão dos quais não fizeram parte”.
Porém, em situação inversa,
afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a
prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas
decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do
contrato”, expôs o ministro.
O caso do recurso julgado trata de mandato
de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de
contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento
foi firmado no julgamento do REsp 474.983.
O ministro Sanseverino
observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do
mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da
relação contratual”.
Sucessão
Em outro ponto,
em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas
porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro
relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os
herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo
patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante
contra seu mandatário.
“Portanto, o vínculo jurídico que se reputou
inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no
momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e
determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento
da ação de prestação de contas.
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