quarta-feira, 12 de julho de 2017

DIREITO: TRF1 - BR 421: Ibama e Funai são responsáveis por fiscalização de trecho interditado em construção da rodovia

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) da sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que suspendeu a construção da rodovia BR-421, que passa pelo Parque Guajará-Mirim e pela área da reserva indígena Karipuna, esta situada no estado de Rondônia, para preservar o meio ambiente e o ecossistema da região.
O objeto da ação civil pública é vedar a construção da BR-421 do município de Vila Mamoré até a cidade de Campo Novo, sob a alegação de que a estrada passaria na área indígena Karipuna e no Parque Estadual de Guajará-Mirim. Alega o autor, Ministério Público Federal (MPF), a existência de grileiros, posseiros, máquinas e equipamentos pesados, o que causaria prejuízo à preservação do ecossistema da região.
O Ibama alega, em síntese, que não permitiu a retirada ilegal da vegetação da área e que a sentença não indicou os fundamentos pelos quais esta autarquia fora obrigada a reparar a área degradada e não pontuou as obrigações ao instituto impostas na condenação, entendendo ser indevida a determinação para que o Ibama realizasse funções estranhas a sua competência, tais como vedar a construção da estrada e retirar as máquinas do local.
Quanto à Funai, em apelação, a instituição argumenta sua ilegitimidade passiva para a causa, falta de fundamentação da sentença e, ainda, inexistência de indicação das obrigações de reparação impostas sem qualquer especificação individualizada da responsabilidade. Aduz a Funai que não foi responsável pelo dano ambiental detectado e não pode ser compelida a exercer funções de recuperação ambiental estranhas à sua função.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Marques, apontou que a atividade-fim do Ibama inclui fiscalização, proteção e preservação do meio ambiente. Tanto é assim que a autarquia não aprovou estudo e relatório de impacto do meio ambiente que instruiriam o processo de licenciamento da obra. A Funai, por sua vez, tem como atividade-fim tutelar o interesse da população indígena da reserva Karipuna.
O magistrado assinalou que não há nenhuma ilegalidade nem mesmo a apontada ilegitimidade processual relativa à inclusão das instituições como responsáveis pela recuperação e preservação dos ambientes naturais do Parque de Guajará-Mirim e da reserva indígena Karipuna.
Salientou o desembargador que os danos ambientais foram detectados no parque, conforme demonstrado por diversos documentos e, em particular, pelo relatório de danos produzido pelo próprio Ibama.
Em relação ao modo de execução da sentença, o magistrado entendeu que a determinação de atuação conjunta do Ibama e da Funai, no cumprimento das medidas de fiscalização, preservação e recuperação das áreas apontadas nos autos, não configura vício formal na sentença.
No tocante à vedação de modo permanente à construção da BR-421, o desembargador ressaltou que a sentença merece reforma pontual, “uma vez que essa disposição subtrai dos órgãos técnicos públicos e especializados a possibilidade de que, em momento posterior, seja produzido um projeto de obras que atenda aos pressupostos de preservação ambiental, bem como o atendimento a direitos sociais vinculados a políticas públicas essenciais em harmonia, desse modo, de valores constitucionais relevantes”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Funai e deu provimento parcial ao recurso do Ibama para determinar que a vedação da construção da BR-421 “se limite aos contextos e argumentos constantes da ação civil pública”.
Processo nº: 0002602-91.1995.401.4100/RO
Data de julgamento: 22/05/2017
Data de publicação: 13/06/2017

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