segunda-feira, 10 de julho de 2017

DIREITO: STF - Mantida decisão da Câmara que negou pedidos de oitiva em denúncia contra o presidente da República

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 34991 e indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 34994, ambos impetrados por deputados federais contra a negativa, pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ), Rodrigo Pacheco (PMDB/MG), de requerimentos para a oitiva de pessoas e requisição de documentos para a análise da denúncia por crime de corrupção passiva (Solicitação para Instauração de Processo - SIP 1/17) contra o presidente da República, Michel Temer.
O presidente da CCJC indeferiu os requerimentos sob o argumento de que a produção de provas, incluídos os interrogatórios dos denunciados e oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícias, deverão ocorrer perante o STF, a quem cabe o julgamento de eventual ação penal contra o presidente da República.
MS 34991
No Mandado de Segurança (MS) 34991, os deputados federais Afonso Motta (PDT/RS) e André Figueiredo (PDT/CE) alegaram que o indeferimento dos requerimentos consubstancia “ato abusivo e ilegal, a contrariar direito líquido e certo” dos parlamentares. Segundo eles, o presidente da CCJ “não disporia de poder decisório, mas apenas de atribuição ordinatória de dirigir os trabalhos e dar conhecimento à comissão das matérias a ela submetidas”. Liminarmente, pediam que a tramitação da denúncia contra o presidente da República fosse suspensa até a análise dos requerimentos e, no mérito, solicitaram a concessão do mandado de segurança para anular a decisão do presidente da CCJ.
A ministra indeferiu o MS, ficando prejudicado, portanto, a análise da liminar, sob o argumento de que os parlamentares não demonstraram ter a chamada “legitimidade ativa” para fazer o pedido, já que não instruíram a ação com a comprovação que são deputados federais titulares da CCJ ou autores de quaisquer dos requerimentos indeferidos. Somente assim comprovariam a titularidade do direito subjetivo que buscam resguardar.
“Os impetrantes não comprovam, portanto, disporem de legitimidade ativa para a impetração desta medida judicial, por pretender defesa de alegado direito que não lhes seria próprio, mas daqueles parlamentares titulares da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados que tiveram seus requerimentos indeferidos pela Presidência daquela Comissão e que, efetivamente, participarão das deliberações a respeito da Solicitação para Instauração de Processo (SIP) por crime Comum contra o Presidente da República”, explica a ministra em sua decisão. Ela complementou que “eventual direito subjetivo dos impetrantes ou da agremiação partidária por eles integrada somente poderia ser atingido de forma indireta e potencial, o que não autoriza, por si, a impetração do mandado de segurança”.
Ainda de acordo com a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do Supremo “é firme em não admitir dilação probatória em mandado de segurança”, o que impede a juntada de documentos ao mandado de segurança após ter sido impetrado. “Considerando-se inexistente dilação probatória na ação de mandado de segurança e inadmissível juntada posterior de documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, não há como abrir prazo para ser suprida a deficiência apontada”, concluiu a ministra.

MS 34994
Nesse mandado de segurança, o deputado federal Alessandro Molon (REDE/RJ) questiona decisão do presidente CCJ de negar, sem que fossem votados, pela comissão, requerimentos e a questão de ordem para ouvir o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e os peritos da Polícia Federal que atestaram a autenticidade da gravação que embasou a denúncia contra o presidente Michel Temer. Alessandro Molon sustenta que, embora a Câmara não analise o mérito da denúncia, isso não significa que nesta etapa de autorização prévia não se deva buscar qualquer dilação probatória e o exercício do contraditório.
Assim, pediu a concessão de liminar para, além de determinar a oitiva de Janot e dos peritos, determinar que fosse submetido ao plenário da CCJC requerimento para ouvir como testemunhas o empresário Joesley Batista, o executivo da J&F Ricardo Saud e o ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures. 
Decisão 
Preliminarmente, a presidente do STF reconheceu a legitimidade ativa do deputado Alessandro Molon em propor o mandado de segurança. O parlamentar integra a CCJC e é autor de alguns dos requerimentos. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia afirmou não ter verificado, preliminarmente, comportamento ilegal ou abusivo a ser atribuído ao presidente da CCJC. Ela observou que não há clareza no Regimento Interno da Câmara sobre quais espécies de requerimentos estão sujeitos à deliberação da comissão e quais devem ser analisados por seu presidente, o que, segundo a ministra Cármen Lúcia, requer uma análise mais aprofundada do caso. 
Acrescentou que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, a jurisprudência do STF considera incabível a judicialização quanto aos atos de natureza interna corporis praticado nas Casas Parlamentares. A presidente afirmou ainda que o regimento da Câmara não contém a previsão de oitiva do procurador-geral da República ou de testemunhas, ou ainda de diligências prévias, mas apenas a apresentação de defesa pelo presidente da República. 
“O juízo político da Câmara dos Deputados quanto à gravidade das imputações e à necessidade de se admitir o processamento da denúncia formalizada pelo procurador-geral da República não pode – e nem deve – confundir-se com o juízo exauriente sobre a materialidade, autoria e culpabilidade do agente, a ser realizado oportunamente e se for o caso pelo Poder Judiciário”, afirmou a presidente do STF.
Após indeferir o pedido de liminar, ela acrescentou que essa decisão não representa a antecipação de juízo definitivo sobre o mérito da questão.
Presidência
A atuação da presidente em ambos os casos se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Processos relacionados

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |