sexta-feira, 19 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - TRF confirma condenação de acusados por degradar área tombada em Coroa Vermelha/BA

Crédito: Ascom/TRF1

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de dois réus, contra a sentença da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou procedente a acusação para condenar os apelantes por alterar local tombado no Conjunto Paisagístico do Ilhéu da Coroa Vermelha, na Bahia
Consta da denúncia que os acusados construíram um estabelecimento comercial no calçadão que dá acesso à praça onde estão os monumentos comemorativos aos 500 anos do Descobrimento do Brasil e à 1ª missa celebrada no País – lugar considerado sítio histórico – sem autorização da autoridade competente, modificando o aspecto da área e causando degradação àquele conjunto paisagístico.
Antes de serem condenados em primeira instância, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu aos réus proposta de suspensão condicional do processo que, embora aceita, não foi regularmente cumprida pelos acusados no que se refere ao dever de adequar a construção ilicitamente edificada, o que ensejou no prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais os apelantes alegam que ao construírem uma pequena loja de artesanato, roupas e calçados de vinte metros quadrados dentro da área tombada, não alteraram a situação do local de forma significativa, pois respeitaram os padrões arquitetônicos da área. Afirmam ainda que as atividades comerciais no local iniciaram desde 1970, e hoje é área urbana consolidada, com várias construções em igualdade de condições às deles.
Ao analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou inicialmente que a materialidade e a autoria do crime ficaram devidamente demonstrados na sentença.
A magistrada ressaltou ainda que os peritos da Polícia Federal, ao elaborarem o laudo de exame para constatação de dano ambiental, concluíram que a construção deu-se em sítio histórico tombado pelo do Instituto do Patrimônio Histórico e Arquitetônico Nacional (IPHAN), portanto, sujeito à prévia autorização do órgão, contribuindo assim para a degradação do local considerado importante marco histórico nacional.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, entendeu que a sentença recorrida não mereceu reparos e assim, negou provimento à apelação dos réus, nos termos do voto da relatora.
Processo nº 2007.33.10.000901-4/BA
Data de julgamento: 03/05/2017

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