quarta-feira, 17 de maio de 2017

DIREITO: STJ - Rejeitado habeas corpus para fundador de seita acusada de castrar jovens no Maranhão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do fundador de uma seita religiosa do Maranhão que se autodenominava brandanismo e que foi acusada de promover a castração de jovens e outros crimes.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que os questionamentos se referem a ação penal iniciada em 1999 e cuja condenação transitou em julgado em 2004. Assim, eventual nulidade absoluta não pode mais repercutir sobre a realidade processual, protegida pelo instituto da coisa julgada.
No início do processo, o Ministério Público apresentou denúncia de prática de lesão corporal gravíssima, estelionato, atentado ao pudor, alteração de registro, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A série de crimes ocorreu há 18 anos e gerou condenação de 28 anos em regime fechado ao líder da organização Mundial, que se apresentava como “entidade filantrópica”.
Nulidades
O habeas corpus impetrado no STJ defendeu a necessidade de anulação da ação penal por esta ter sido, supostamente, pautada em inúmeras nulidades, como invasão de domicílio, violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, incomunicabilidade do réu, indeferimento de diligências, tortura de testemunhas, interrogatório de menores sem curador, incompetência da Justiça estadual e outras.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não considerou viável a análise de nulidade do processo, pois a maioria dos temas não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância.
Preclusão
A defesa alegava perseguição contra o réu, mas o ministro relator observou que o habeas corpus foi apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que “revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas”. Sobre a alegada incompetência do juízo que determinou a busca e apreensão e a prisão cautelar, Reynaldo Soares da Fonseca disse que, da mesma forma, não foi alegada pela defesa no momento oportuno.
No ponto em que a defesa sustentou irregularidade por incomunicabilidade, o relator concluiu não ser possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o condenado foi privado de ter contato com seus advogados, “tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa”.
Para o ministro, não há qualquer utilidade nessa linha de defesa, até porque a suposta incomunicabilidade teria ocorrido durante o inquérito e, segundo a jurisprudência, eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 368217

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