quinta-feira, 18 de maio de 2017

DIREITO: STF - Pauta do STF desta quinta-feira (18) traz mandados de injunção sobre aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quinta-feira (18) para julgar quatro mandados de injunção relacionados à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos sujeitos a algumas condições específicas.
Dois processos questionam suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito à conversão do tempo de trabalho de especial para comum de servidores submetidos a condições insalubres ou prejudiciais à saúde ou integridade física.
Outros dois mandados de injunção contestam suposta falta de regulamentação para a concessão de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência, inclusive para período anterior à sua edição.
Veja, abaixo, mais detalhes dos temas pautados. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Mandado de Injunção (MI) 4844
Relator: ministro Marco Aurélio
Margareth Menezes Siqueira x Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado
Ação proposta por servidora pública do Estado de Rondônia, no cargo de médica. Alega que sempre exerceu a atividade em condições especiais e que “tem direito à conversão do tempo especial em comum, na forma da jurisprudência do STF, que determinou a aplicação da Lei 8.213/91 no dispositivo da aposentadoria especial ao servidor público, até que seja regulamentado o dispositivo constitucional, bem como sua conversão em tempo comum”.
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Mandado de Injunção (MI) 1131
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina x Presidente da República
O sindicato sustenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, que trata do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos sujeitos a atividades prejudiciais à saúde ou integridade física.
Afirma que “é plenamente possível aplicar-se os critérios definidos pela Lei 8.213/91, especialmente quando se considera que a CF, desde a chamada Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 20 de 1998), estabelece o critério da equivalência entre o regime de previdência dos servidores públicos e o regime geral da previdência social”. 
Dessa forma, entende que “há de se ter em mente o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput), pois o mesmo direito já é exercido, de há muito, pelos trabalhadores filiados ao regime geral da previdência, enquanto é sonegado aos servidores públicos, não obstante a expressa previsão constitucional”. 
Em discussão: saber se o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, depende de regulamentação para produzir efeitos.
PGR: pela procedência parcial do mandado de injunção.
O julgamento será retomado após pedido de vista.

Mandado de Injunção (MI) 1613 – Agravo Regimental
Relator: ministro Luiz Fux 
União x Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
Agravo regimental que reconsiderou parcialmente a decisão agravada para determinar a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, "para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do servidor com deficiência", sendo que, após a vigência da Lei Complementar 142/2013, a aferição será feita nos moldes nela previstos. 
A União sustenta que se deve suprir a omissão, que atualmente impede a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos com deficiência, com a aplicação imediata dos parâmetros da Lei Complementar nº 142/2013, inclusive para período anterior à sua edição, já que este diploma legislativo consubstancia a opção feita democraticamente pelo legislador para os trabalhadores com deficiência sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a aposentadoria especial por insalubridade e a aposentadoria especial da pessoa com deficiência são benefícios completamente distintos e que exigem, por sua própria natureza, regimes jurídicos próprios, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se a Lei Complementar nº 142/2013 deve ser aplicada aos casos de aposentadoria especial de servidor público por deficiência física em períodos anteriores à data da sua vigência; e se é possível a aplicação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1997 aos casos de aposentadoria especial por deficiência física.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Edson Fachin.
* Sobre o mesmo tema será julgado o agravo regimental no MI 4245.

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