quinta-feira, 18 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 - Conflito de Competência: ação em que se discute fornecimento da vacina contra a HPV será processada em Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais

Crédito: Imagem da web

O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais suscitou conflito negativo de competência nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Estado de Minas Gerais, o município de Uberlândia/MG e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O MPF pleiteou a concessão de provimento judicial no sentido de que os promovidos sejam compelidos a se abster de fornecer a vacina contra o papilloma vírus humano (HPV) na rede pública de saúde, bem como seja determinado à Anvisa que publique resolução proibindo a aplicação da vacina nos estabelecimentos de saúde, sejam públicos ou particulares, cumulado com indenização, a título de danos morais coletivos.
O juízo suscitante informa, em seu pleito, que a ação em referência fora ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que declinou da competência, em favor de uma das Varas Federais localizadas na Capital do Estado, ao argumento de que, em se tratando de demanda cujos efeitos produzirão efeitos em todo o território nacional, seria competente o foro da capital do estado ou do Distrito Federal, em face do disposto no art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A Procuradoria Regional da República (PGR) opinou pelo provimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região conheceu do conflito e declarou competente o juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o art. 2º da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê que as demandas ali previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano. “Em se tratando de ação civil pública, como no caso, em princípio, é funcional e absolutamente competente o juízo do local do dano para processar e julgar o feito, por expressa disposição legal”.
O magistrado concluiu sustentando que “em se tratando de dano de âmbito nacional, como no caso, ou regional, a competência para processar e julgar a ação civil pública será do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, a descaracterizar, na espécie, a alegada incompetência do juízo monocrático”.
Processo nº: 0059603-77.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 28/03/2017
Data de publicação: 17/04/2017

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