quarta-feira, 17 de maio de 2017

DIREITO: STF - Pauta desta quarta (17) discute expulsão de estrangeiro, escutas telefônicas e perda de bens apreendidos

Três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida estão na pauta desta quarta-feira (17) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O primeiro discute se para um bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas ser confiscado é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime.
O caso envolve o confisco de um veículo apreendido quando seus integrantes foram presos em flagrante por tráfico de drogas. Eles foram condenados a 5 anos de prisão e a sentença incluiu a perda do veículo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) afastou a perda do bem por ausência de prova de que o veículo fosse preparado para disfarçar o transporte da droga – tipo fundo falso –, ou que fosse usado reiteradamente para traficar drogas. Para o Ministério Público Federal, a decisão fere o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e leiloado.
Estrangeiro
Também na pauta está um recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O Plenário vai decidir se devem prevalecer os princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ou os princípios constitucionais da proteção da soberania e do território nacional. Segundo alega a União, a Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Escutas telefônicas
O terceiro tema pautado discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. Segundo a Lei 9.296/1996 as escutas só podem ser feitas com ordem judicial fundamentada e por, no máximo, 15 dias, prazo renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já o artigo 136 da Constituição Federal permite a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez. O recurso que será julgado questiona acórdão segundo o qual "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
Íntegra da pauta
Confira, abaixo, os temas pautados para análise nesta quarta-feira no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 638491 – Repercussão Geral 
Ministério Público do Estado do Paraná x Carlos Alexandre Gomes
Relator: ministro Luiz Fux
O recurso discute a possibilidade de perda do bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.
O acórdão recorrido determinou a devolução do veículo de propriedade do acusado sob o fundamento de que "a perda do veículo pelo confisco deve ser reservada aos casos em que este efetivamente estiver sendo utilizado com destinação específica para o exercício do tráfico de entorpecente, não devendo ser confiscado, portanto, instrumento que eventualmente foi utilizado para a prática do delito".
O Ministério Público alega que o artigo 243, parágrafo único, da Constituição CF/88, "autoriza que 'todo e qualquer bem' de valor econômico, apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, será confiscado".
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que o veículo "não tem nenhuma irregularidade nem foi preparado especialmente para prática de nenhum ilícito, estando perfeitamente normal e sem nenhuma restrição quanto ao seu uso".
Em discussão: saber se é possível a perda de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente da demonstração de uso habitual para a prática criminosa ou de adulteração para esconder a droga.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 608898 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Edd Abadallah Mohamed
O recurso envolve a discussão sobre expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
O acórdão recorrido entendeu que: 1. Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 75, parágrafo 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão, não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, segundo jurisprudência do STF, após o julgamento do HC 31449. 2) A proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, bem assim com relação à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.
A União afirma que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro está em absoluta consonância com os artigos constitucionais que protegem a família e a criança, o que faz com que o acórdão prolatado, na verdade, fira os artigos 227 e 229 da CF/88".
Afirma, ainda, que "o legislador ordinário entendeu por bem que filhos de estrangeiros anteriores ao fato ensejador da expulsão devam ser protegidos, mas entendeu também que a existência de prole brasileira posterior ao fato não poderia servir de escudo à retirada compulsória do estrangeiro nocivo aos interesses nacionais.
Em discussão: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; se conhecido, pelo desprovimento.

Recurso Extraordinário 625263 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Isidoro Rozenblum Trosman O recurso discute a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica. O acórdão recorrido entendeu que "inexistindo, na Lei nº 9.296/96, previsão de renovações sucessivas, não há com admiti-las".
O Ministério Público Federal sustenta que "houve afronta ao direito fundamental à segurança da sociedade e do Estado, insculpido no art. 5°, da Constituição Federal, na medida em que se decidiu não ter sido razoável a prorrogação das interceptações realizadas por quase 2 (dois) anos, não se valorando, adequadamente, a circunstância de que estavam em andamento centenas de crimes, da mais alta complexidade e lesividade social". Afirma que "a cada interceptação telefônica realizada, surgiam, novas e sucessivas provas do cometimento de outros delitos, os quais, por sua vez, justificavam, acertadamente, a prorrogação reiterada de tais escutas, em virtude da frequente e gradativa ampliação do suporte fático concreto dos tipos penais ensejadores da persecução penal".
Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a "inexistência de divergência substancial entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência do STF" e que "ambas as Cortes Superiores entendem possível a prorrogação das escutas telefônicas além do prazo máximo de 30 (trinta dias) estabelecido no art. 5º da Lei 9.296/96", mas que "a decisão que autorizar a renovação das escutas deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade".
Em discussão: saber se é constitucional a possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica
PGR: pelo provimento do recurso.

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