quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO: TRF1 - Trancamento de ação penal via habeas corpus somente é possível em casos excepcionais

Crédito: Imagem da web

“O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus só é admissível em situações excepcionais quando, de plano, possa se verificar a ausência de justa causa para a ação penal”. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do TRF1 negou a ordem de habeas corpus, impetrada contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso, que pretendia o trancamento de ação penal ajuizada contra paciente, no cargo de tesoureira municipal, acusada de cometer crime de responsabilidade, sob a alegação de que eventual pena estaria alcançada pela prescrição.
No habeas corpus, a defesa considera extinta a punibilidade porque os fatos ocorreram em 1997; a denúncia foi oferecida em 8 de março de 2012; o prazo prescricional pela pena máxima em abstrato foi ultrapassado e sendo a paciente primária e de bons antecedentes, eventual pena estaria alcançada pela prescrição in concreto. 
O Colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela defesa. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal George Ribeiro Silva, afastou a tese de prescrição de pretensão punitiva. Segundo o magistrado, a ora paciente, na qualidade de tesoureira, respondia pelas finanças do município, além de ser filha do ex-prefeito, que foi denunciado por utilizar “notas fiscais frias” para amparar despesas públicas fictícias, consistentes na suposta aquisição de materiais escolares, gêneros alimentícios e medicamentos, durante os dois períodos em que esteve à frente do Executivo Municipal, 1997/2000 e 2001/2004.
Finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso em apreço, o ano de 2004 deve ser considerado como última data em que ocorreram os fatos delitivos, razão pela qual “descabe falar na ocorrência do fenômeno da prescrição, na medida em que não transcorreram mais de 12 anos, prazo prescricional previsto no inciso III do art. 109 do Código Penal, entre o ano de 2004 e o recebimento da denúncia, em 04/09/2012”.
Processo nº: 0031970-28.2015.4.01.0000/BA
Data do julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 9/10/2015

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