segunda-feira, 16 de novembro de 2015

DIREITO: STF - Negado seguimento a reclamação de Fernando Baiano contra homologação de delação

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (Rcl) 21514, por meio da qual a defesa do empresário Fernando Antônio Falcão Soares – o Fernando Baiano – buscava sustar a tramitação da ação penal a que seu cliente responde perante a Justiça Federal em Curitiba (PR). A defesa questionava a competência daquele juízo para homologar acordo de delação em que o presidente da Câmara, deputado federal Eduardo Cunha, foi citado. Mas, para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, quando o acordo foi homologado pelo juiz reclamado não havia notícia de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro nos fatos investigados.
De acordo com o defensor, o juízo paranaense não seria competente para homologar o termo de colaboração premiada firmado por Júlio Camargo com o Ministério Público Federal, uma vez que, após negar qualquer envolvimento do presidente da Câmara num primeiro momento, o interrogado alterou o primeiro depoimento e passou a incriminar o parlamentar de envolvimento com a aquisição de navios sonda pela Petrobras junto às empresas Samsung e Mitsui.
Em sua decisão, o ministro explicou que o deputado federal Eduardo Cunha foi mencionado especificamente no termo 13, no âmbito do acordo de colaboração premiada, que foi homologado pelo STF nos autos da Petição (Pet) 5245, que trata do suposto recebimento de valores provenientes de desvios na Petrobras. Em relação ao parlamentar, houve a instauração de procedimento autônomo e o encaminhamento de cópia desse termo ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Assim, com relação aos fatos descritos pelo colaborador Júlio Camargo foi instaurado apenas contra o presidente da Câmara o Inquérito (Inq) 3983, com o desmembramento para que prosseguissem naquele juízo as investigações contra os demais investigados que não possuem prerrogativa de foro no STF.
“Nesse contexto, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos termos à origem, eventual encontro de novos indícios da participação de parlamentar em momento subsequente não invoca, por si só, usurpação de competência, pois apurados por autoridade judiciária que, por decisão desta Corte, prosseguiu na condução de procedimento relativo aos mesmos fatos, todavia referente a nominados não detentores de prerrogativa de foro”, explicou o ministro.
Além disso, o relator salientou que não houve investigação direta do parlamentar por parte do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. “A violação de competência implica a realização de medidas investigatórias dirigidas às autoridades sujeitas à prerrogativa de foro e não a simples declaração de réu colaborador, com menção sobre a participação de detentores de foro por prerrogativa de função durante audiência de instrução”, disse.
Por fim, o ministro revelou que o acordo de delação com Júlio Camargo foi homologado pelo juízo da 13ª Vara em época em que não havia notícia de envolvimento de pessoa com prerrogativa de foro nos fatos investigados. “Assim, inquestionável a competência daquele juízo para o ato homologatório”, concluiu Teori Zavascki.

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