terça-feira, 11 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - É da competência da Justiça Federal processar e julgar crime que atinja o Poder Público

A competência para julgar ação contra vigilante que apresentou certificado de escolaridade falsificado junto à empresa particular de vigilância, para posterior encaminhamento à Polícia Federal, é da Justiça Federal. Esse foi o entendimento da 3.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do juiz federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual, na ação penal promovida em desfavor de vigilante pela prática de uso de documento público materialmente falso.
O indiciado utilizou o referido documento falso para realizar curso de reciclagem profissional de vigilante, junto à empresa particular de formação e reciclagem de vigilantes, ciente de que a documentação apresentada seguiria para a Polícia Feder.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que a exigência da empresa – 1.º grau completo – para os candidatos, ultrapassa as necessidades do Poder Público, porquanto o Departamento da Polícia Federal, órgão responsável pela fiscalização da atividade de segurança privada, exige, apenas, que os vigilantes contratados por empresas de segurança privada demonstrem a conclusão da 4ª série do ensino básico. Sendo assim, o juiz afirmou que somente a empresa contratante dos serviços que foi prejudicada pelo uso do documento falso.
Inconformado, o MPF recorreu, alegando que compete à Justiça Federal processar e julgar a ação, uma vez que a conduta do acusado se deu em desfavor do poder de polícia administrativa da autoridade policial federal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao Ministério Público. “Não obstante o acusado tenha apresentado certificado de conclusão de 2º Grau falsificado junto à empresa particular de vigilância, tal conduta atingiu interesses da União por via indireta, haja vista que a referida documentação seria encaminhada à Polícia Federal, à qual compete o controle e fiscalização da profissão de vigilante”, explicou o magistrado.
Continuou o relator: “Sendo o sujeito passivo do delito órgão público federal, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal”.
Por fim, o desembargador disse que não tem influência o argumento de que a conclusão no ensino médio é exigência, apenas, da empresa privada de vigilância. Para o desfecho da controvérsia importa o fato de ter sido utilizado documento falso para comprovação de escolaridade junto à Polícia Federal, o que indica a existência de interesse da União, a teor do disposto no inciso IV, do art. 109, da CF/88.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0012925-46.2012.4.01.3200

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