terça-feira, 11 de junho de 2013

DIREITO: TRF1 - Correntista tem direito à indenização por saques realizados em sua conta sem sua anuência

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta por cidadão contra a Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude de saques fraudulentos ocorridos em sua conta poupança.
O juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, extinguiu o processo, alegando prescrito o direito de ação.
O autor, inconformado com a decisão do juiz, apela a esta Corte afirmando que o prazo prescricional é de cinco anos, segundo o artigo 1º do Dec. 20.190/32 e Lei 4.597/42, artigo 2º.
O apelante insiste ainda na aplicação do código de defesa do consumidor, Requer, em especial, que a CEF receba o encargo de comprovar tudo o que alega, uma vez que em nenhum momento demonstrou ter sido o correntista quem sacou os valores da poupança.
Após analisar o caso, o relator, juiz convocado Vallisney de Souza Oliveira, entendeu que o prazo prescricional deve ser considerado de acordo com o artigo 27, da Lei 8.0788/90: cinco anos a partir do conhecimento do problema ocorrido quanto à prestação do serviço.
Para o magistrado, não ficou determinado nos autos que os saques realizados na conta de poupança foram feitos sem a anuência do requerente. Porém, “há de ser considerada a capacidade econômica do causador do dano, o constrangimento para a parte que o suportou (...)”, considerou.
Dessa forma, “diante dos critérios de fixação e parâmetros estabelecidos, e tendo em vista o período no qual o autor ficou privado de acesso aos recursos, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório (...)” - danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e R$ 6.191,31 (seis mil conto e noventa e um reais e trinta e um centavos), a título de dados materiais, declarou o magistrado.
A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.
Processo n.º: 0007551-54.2010.4.01.3803

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