A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região negou
provimentoa remessa oficial, mantendo sentença monocrática que determinou ao
secretário executivo do Ministério das Comunicações que se abstivesse de reter o
pagamento de serviços prestados por empresa contratada, ou de condicionar tais
pagamentos à comprovação de situação regular no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), no Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS) ou em qualquer outro órgão, por tais atos serem ilegítimos.
Decidiu, também, pela inexigibilidade de comprovação do pagamento da
remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Previdência Social) e das obrigações trabalhistas relativas ao contrato,
apenas em relação à última fatura ou nota fiscal paga pela Administração, nos
termos da IN 2, de 30/4/2008, desde que os serviços tenham sido prestados
regularmente.
Os demais membros da Turma concordou com o relator, desembargador federal
Souza Prudente, que aplicou entendimento predominante nos tribunais sobre a
questão, de que não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço
prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados,
pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
O relator ressaltou que não pode a Administração se locupletar
indevidamente ao argumento da não comprovação da quitação dos débitos perante a
Fazenda Pública, e reter os valores devidos por serviços já prestados,
configurando violação ao princípio da moralidade administrativa. Concordou com o
juízo a quo nos seguintes termos: "se a Administração, no momento da
habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei
8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar
de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar".
O ente público poderá, de acordo com o acórdão, comunicar ao órgão
competente a existência de crédito em favor do particular, para serem adotadas
as providências adequadas, mas a retenção caracterizará ato abusivo, passível de
ataque, inclusive por mandado de segurança. Detectada a irregularidade
respectiva, a Administração deve aplicar as sanções legais cabíveis (inciso XIII
do art. 55, art. 77 e inciso I do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93).
REOMS 2009.34.00.016182-6/DF
Assessoria de Comunicação Social
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1- Não comprovação de regularidade fiscal não impede pagamento por serviço prestado
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