quarta-feira, 23 de maio de 2012

DIREITO: TRF 1- Não comprovação de regularidade fiscal não impede pagamento por serviço prestado


A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região negou provimentoa remessa oficial, mantendo sentença monocrática que determinou ao secretário executivo do Ministério das Comunicações que se abstivesse de reter o pagamento de serviços prestados por empresa contratada, ou de condicionar tais pagamentos à comprovação de situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou em qualquer outro órgão, por tais atos serem ilegítimos.
Decidiu, também, pela inexigibilidade de comprovação do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social) e das obrigações trabalhistas relativas ao contrato, apenas em relação à última fatura ou nota fiscal paga pela Administração, nos termos da IN 2, de 30/4/2008, desde que os serviços tenham sido prestados regularmente.
Os demais membros da Turma concordou com o relator, desembargador federal Souza Prudente, que aplicou entendimento predominante nos tribunais sobre a questão, de que não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.
O relator ressaltou que não pode a Administração se locupletar indevidamente ao argumento da não comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, e reter os valores devidos por serviços já prestados, configurando violação ao princípio da moralidade administrativa. Concordou com o juízo a quo nos seguintes termos: "se a Administração, no momento da habilitação dos concorrentes, não exige certidão de regularidade fiscal (Lei 8.666/93, art. 29, III), não pode, após contratar e receber os serviços, deixar de pagá-los, invocando, para tanto, decreto regulamentar".
O ente público poderá, de acordo com o acórdão, comunicar ao órgão competente a existência de crédito em favor do particular, para serem adotadas as providências adequadas, mas a retenção caracterizará ato abusivo, passível de ataque, inclusive por mandado de segurança. Detectada a irregularidade respectiva, a Administração deve aplicar as sanções legais cabíveis (inciso XIII do art. 55, art. 77 e inciso I do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93).
REOMS 2009.34.00.016182-6/DF  
Assessoria de Comunicação Social

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