sexta-feira, 25 de maio de 2012

DIREITO: STF - Liminar garante a Cláudio Abreu direito de permanecer em silêncio


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar requerida em Habeas Corpus (HC 113665) impetrado pela defesa de Cláudio Dias de Abreu para assegurar-lhe o direito de ser assistido e de se comunicar com seus advogados, bem como de permanecer em silêncio durante sua inquirição na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal.
De acordo com o HC, Cláudio Abreu responde a duas ações penais, instauradas a partir das operações Monte Carlo e Saint Michel. Recolhido à prisão desde 25 de abril, tem depoimento marcado na CPMI para o dia 29 de maio, como testemunha.
A defesa alegou, no HC, que ao comparecer à CPMI para falar sobre o mesmo tema das ações penais, Abreu terá de prestar o compromisso de dizer a verdade, “o que é incompatível com o direito do exercício ao silêncio garantido para quem está respondendo a procedimentos investigatórios”. Tal circunstância caracterizaria, segundo seus advogados, “constrangimento legal insanável”.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido de “ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação”. Entre os precedentes, cita a decisão da Corte no HC 95037. “O direito ao silêncio mencionado na vasta e sedimentada jurisprudência deste STF refere-se, como é óbvio, ao direito de se calar para não se autoincriminar, nos termos constitucionalmente assegurados (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição brasileira)”, afirma a relatora.
“O convocado decide sobre o que há de responder ou não sobre o conteúdo do que lhe seja perguntado, para tanto podendo inclusive contar com o apoio de seus advogados, sempre considerando os limites do que pode ser base à sua autoincriminação, e apenas isso”, destaca a ministra.
Além do direito ao silêncio e de ser assistido por seus advogados, a liminar garante a Abreu, ainda, o direito “de não assinar temos ou firmar compromisso na condição de investigado ou de testemunha”.

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