Os legisladores não determinaram qual a quantidade de
droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo
do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de
embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A
Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.
Foram apreendidos 4,7
quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ,
com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo
4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer
redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes
e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte
foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a
atividades ilegais ou integraria organização criminosa.
Nos embargos, a
defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de
que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a
alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam
ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o
acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande
quantidade de entorpecente.
A ministra Laurita Vaz destacou que não foi
formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do
processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não
pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse,
continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual
adequada para análise de provas.
Ela explicou que não houve “conclusão”
sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga
apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação
do réu em esquema criminoso”, completou.
Quanto à questão dos critérios
objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a
ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com
volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida
como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga
nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa
avaliação para o Judiciário em cada caso.
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