sexta-feira, 11 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de funcionário de empresa que falsificava documentos para ludibriar fiscalização do Ibama

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que condenou um réu e absolveu outro da prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. O Colegiado, no entanto, reduziu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão para um ano e dois meses de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu e um comparsa, funcionário e proprietário da empresa Ind. E Comércio de Madeira São Luiz Ltda., respectivamente, nos dias 6 e 26 de junho de 2006, inseriram informações falsas nas segundas vias das Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPFs) na tentativa de ludibriar a fiscalização do Ibama. O réu seria o responsável por preencher os documentos falsos, enquanto que o comparsa seria o responsável por assiná-los.
MPF e réu recorreram ao TRF1 contra a sentença condenatória. O órgão ministerial requereu a condenação do réu absolvido ao argumento de que ele, como proprietário da empresa, era o maior beneficiário das atividades comerciais, razão pela qual deveria responder criminalmente pelos delitos praticados. O réu, por sua vez, argumentou ser mero funcionário e, nesta qualidade, apenas obedecia a ordens, de modo que desconhecia o caráter falso das ATPFs. Afirmou que logo que soube das fraudes procurou colaborar para solucionar os problemas. Requereu, assim, sua absolvição.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram rejeitados pelo Colegiado. “A prova produzida permite concluir com segurança que o crime foi cometido pelo segundo réu, funcionário da empresa, que, como procurador, subscreveu as ATPFs adulteradas. Ausente prova no sentido de que o sócio-proprietário da empresa tenha participado da conduta delitiva, deve ser mantida sua absolvição”, afirmou o relator.
Com relação ao pedido do réu, o magistrado destacou que a materialidade delitiva restou inquestionável nos autos. No entanto, a pena aplicada em primeira instância deve ser reduzida, pois “não se pode considerar para aumento da pena os inquéritos policias contra o réu pelo cometimento de alguns delitos dos autos, ante a inexistência de sentença transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014722-44.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 13/3/2018
Data da publicação: 27/03/2018

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