terça-feira, 8 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Menor sob guarda judicial dos avós deve ser equiparado a filho nos casos de recebimento de pensão por morte

Crédito: imagem da Web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à parte autora, menor de 21 anos, o direito de receber pensão por morte de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial. O pedido administrativo para pagamento do benefício foi negado pela União ao fundamento da revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. A decisão seguiu o voto condutor da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Em seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, assim, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho.
“Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”, fundamentou a magistrada.
Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT
Data da publicação: 21/03/2018

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |