terça-feira, 8 de maio de 2018

DIREITO: TRF1 - Confirmada pena de servidora pública federal envolvida no “Escândalo dos Gafanhotos” em Roraima


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a ré, servidora pública federal, a três anos e seis meses de reclusão e multa, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal. O Colegiado, no entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto e reduziu o valor da multa de 116 para 17 dias-multa à razão de um terço do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a ré é uma das envolvidas no chamado “escândalo dos gafanhotos”, esquema fraudulento supostamente idealizado pelo então governador do Estado de Roraima, Neudo Ribeiro Campos, para desviar valores da folha de pagamento do Estado mediante à remuneração de servidores fantasmas.
Na apelação, a ré sustenta não ter sido responsável pela inclusão de nomes irregulares na folha de pagamento do Estado, tampouco que tenha procurado inclui-los. Afirma não haverem provas da autoria e materialidade do delito. Requer sua absolvição e, caso seja mantida a condenação, a redução significativa do valor da multa aplicada.
Os argumentos foram parcialmente aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. Segundo ela, “não se pode julgar intensa a culpabilidade (art. 59 do CP), sob o fundamento de ter o agente agido com fraude e iludido pessoas inocentes, quando o primeiro fundamento é ínsito ao tipo penal e o segundo não ficou comprovado nos autos”.
A magistrada destacou em seu voto que, diferentemente do alegado pela recorrente, a autoria e a materialidade do delito restaram demonstradas pela presença nos autos de laudo de exame econômico-financeiro produzido pelo setor de perícias da Polícia Federal, por fotocópias de procurações dos funcionários fantasmas outorgadas em nome da apelante e de recibos de pagamento emitidos pela Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento em seu favor.
Para a relatora, a pena de três anos e seis meses deve ser mantida. A pena-base de multa, contudo, merece ser reduzida. “A pena da acusada resulta, pois, em três anos e seis meses de reclusão e 17 dias-multa, à mesma razão-diária fixada pela sentença, qual seja, um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. O referido valor é compatível com a situação econômica da ré, servidora pública federal”, finalizou.
Processo nº: 2264-88.2007.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 20/2/2018
Data da publicação: 05/03/2018

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