sexta-feira, 11 de maio de 2018

DIREITO: STJ - Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e, por unanimidade, restabeleceu pena de 46 anos e seis meses de reclusão imposta a uma médica por envolvimento em dois crimes de homicídio triplamente qualificados cometidos em Belo Horizonte por grupo acusado de também ter extorquido as vítimas.
A decisão do júri havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a Sexta Turma afastou as nulidades apontadas pela corte mineira com base em precedentes do STF e do próprio STJ.
De acordo com a denúncia, as duas vítimas estariam envolvidas em delitos como estelionato e contrabando e, por isso, o grupo passou a monitorar suas atividades com o objetivo de extorqui-las. Segundo o Ministério Público, após sequestrar os dois homens e realizar várias transferências bancárias, o grupo decidiu executá-los. Os corpos das vítimas foram decapitados e os dedos foram cortados como forma de dificultar a identificação.
Mera irregularidade
Após julgamento pelo tribunal do júri, o juiz de primeiro grau fixou a condenação da médica pela coautoria nos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, além de extorsão e destruição/ocultação de cadáver.
O TJMG decidiu anular a decisão do conselho de sentença sob o argumento de que houve violação do sigilo das votações. Com base no artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tribunal entendeu que, nos casos em que os quesitos de materialidade ou de autoria alcançarem quatro votos afirmativos, o magistrado deve cessar a leitura dos votos em relação ao quesito – o que não ocorreu no caso.
Em análise do recurso especial do MP, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.“Ainda que se cogitasse de nulidade, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, lastreada na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem prova de prejuízo efetivo às partes”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação e ressaltar que não foram demonstrados prejuízos concretos com a continuidade da apuração dos votos dos jurados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722767

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